Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE. FRAÇÃO DE 1/2. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1)Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena individual de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. A Defesa requer a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, por ausência de prova de vínculo estável e permanente, e o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sob o argumento de que os apelantes são primários, possuem bons antecedentes e não se dedicam habitualmente a atividades criminosas nem integram organização criminosa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova produzida demonstra vínculo associativo estável e permanente entre os apelantes, apto a configurar o crime de associação para o tráfico; e (ii) estabelecer se os réus preenchem os requisitos para a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e, em caso positivo, qual a fração adequada de redução da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O crime de associação para o tráfico exige prova inequívoca de vínculo estável e permanente entre duas ou mais pessoas, com dolo específico de manter a associação para a prática de delitos de tráfico de drogas, não bastando a reunião eventual de agentes. 4) A venda de crack por uma das apelantes, a apreensão de outras drogas, utensílios para fracionamento, ácido bórico e dinheiro em notas fracionadas demonstram a prática do tráfico de drogas, mas não comprovam, por si sós, a existência de vínculo criminoso duradouro e estável entre os acusados. 5) O fato de os apelantes serem casados e residirem no mesmo imóvel não autoriza, isoladamente, a conclusão de que constituíram associação criminosa, assim como a apreensão de drogas e apetrechos relacionados à mercancia não supre a necessidade de demonstração do elemento subjetivo próprio do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 6) A ausência de investigação prévia, monitoramento policial, registros de negociações anteriores, identificação de fornecedores, divisão estruturada de tarefas ou outros elementos objetivos de atuação continuada impede a conclusão segura acerca da estabilidade e permanência do vínculo associativo. 7) A comercialização de drogas por período aproximado de uma semana ou um mês, desacompanhada de outros elementos concretos que evidenciem estabilidade do pacto associativo, não permite distinguir, com a segurança necessária à condenação criminal, a associação para o tráfico do mero concurso eventual de agentes. 8) A condenação pelo crime de associação para o tráfico deve ser afastada quando o conjunto probatório não fornece lastro seguro para afirmar a existência de vínculo associativo estável e permanente, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 9) A causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa, requisitos que devem ser analisados cumulativamente. 10) A primariedade e os bons antecedentes dos apelantes são reconhecidos, e a prova produzida, embora suficiente para demonstrar o tráfico, não revela dedicação habitual a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. 11) A quantidade e a diversidade das drogas apreendidas, o fracionamento dos entorpecentes, a existência de apetrechos para sua preparação e acondicionamento e a apreensão de dinheiro fracionado, isoladamente, não demonstram dedicação habitual à atividade criminosa quando ausentes elementos adicionais de atuação delitiva prolongada ou profissional. 12) O afastamento da condenação pelo crime de associação para o tráfico reforça a inexistência de prova segura de vínculo criminoso estável entre os apelantes, não subsistindo fundamento autônomo suficiente para demonstrar dedicação habitual a atividades ilícitas. 13) A incidência da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima de dois terços não se mostra adequada, pois a apreensão de três espécies de entorpecentes, parte delas fracionada para venda, os utensílios empregados na mercancia, o dinheiro em notas fracionadas e a efetiva venda de crack a usuário revelam circunstâncias que justificam a redução em patamar intermediário. 14) A fração de 1/2 mostra-se proporcional às particularidades da traficância e suficiente para refletir, na dosimetria, as circunstâncias concretas do delito. 15) Com o afastamento do delito de associação para o tráfico e a incidência da minorante de 1/2 sobre a pena do tráfico, a pena de cada apelante deve ser redimensionada para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, mantido o valor unitário fixado na sentença. 16) A primariedade, os bons antecedentes, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a pena definitiva inferior a 4 (quatro) anos autorizam a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 17) Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A configuração do crime de associação para o tráfico exige prova concreta de vínculo estável e permanente entre os agentes, não bastando a atuação conjunta ou eventual na prática do tráfico. 2. A primariedade e os bons antecedentes, aliados à ausência de prova concreta de dedicação habitual a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa, autorizam a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A quantidade e a diversidade das drogas, isoladamente consideradas, não afastam o tráfico privilegiado quando inexistem elementos adicionais que demonstrem dedicação habitual à atividade criminosa. 4. As circunstâncias concretas da traficância podem justificar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração intermediária, ainda que não sejam suficientes para afastar sua incidência. 5. Reconhecido o tráfico privilegiado e afastada a associação para o tráfico, a pena inferior a 4 (quatro) anos, diante das circunstâncias judiciais favoráveis, autoriza o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 35, caput; Código Penal, arts. 33, §§ 2º, "c", e 3º, 44, I, II e III, e § 2º, e 69; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJMS, APL n. 0002155-45.2011.8.12.0045, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Maria Isabel de Matos Rocha, DJMS 02.05.2016; TJMS, APL n. 0001247-61.2014.8.12.0019, Segunda Câmara Criminal, Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, DJMS 11.03.2016; TJMS, APL n. 0003713-17.2012.8.12.0013, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, DJMS 08.09.2015; STJ, AREsp n. 2.583.551/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJe 06.12.2024; TJMS, Apelação Criminal n. 0900014-05.2023.8.12.0046, Rel. Des. Lúcio R. da Silveira, Primeira Câmara Criminal, j. 20.12.2024, DJMS 08.01.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Emerson Cafure
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.