Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE PARCELAS DE CONTRATO CONSIGNADO EM RAZÃO DE LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE CONTRATO DE REFINANCIAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. O art. 313 do Código Civil Brasileiro, dispõe, que o credor, não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa, de modo que o art. 317, do mesmo diploma legal, consigna que por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que seja assegurado, quando possível o valor real da prestação. II. Tais circunstâncias remontam o interesse no exame da noção de fato do príncipe como fundamento para o afastamento da responsabilidade do devedor pelo inadimplemento, quando for ele sua causa. III. No âmbito da responsabilidade civil, há força maior quando certo dano é causado por ordem de autoridade legítima, o que é fato que justifica o dano. Eis o fato do príncipe, que no âmbito dos negócios jurídicos privados, ao tornar impossível ou perturbar o adimplemento obrigacional, justifica a não-responsabilização do devedor. IV. In casu, verifico que a suspensão dos descontos em folha de pagamento teve seu termo a quo, em 01 de julho de 2020 (ID 24423989), de modo que a Ré, ora apelante, não logrou êxito em receber do apelado apenas as três parcelas, isto porque, apesar do ID 24423989 (Demonstrativo de Evolução da Dívida – Crédito Direto ao Consumidor) juntado pelo Banco, informar que estão em atraso as parcelas 25 a 37, reconhece o Banco do Brasil a proposta de repactuação, objeto de print de tela, trazido aos autos pelo apelado, no ID 24424064, que torna incontroverso apenas a dívida referente aos três meses da suspensão pela lei estadual inconstitucional. V. Desse modo, evidencio o fortuito interno do banco, isto por que, não competia ao consumidor qualquer ingerência sobre a folha de pagamento que é administrada pelo seu empregador, inclusive neste ponto, importante ainda dizer que, nem se olvide em afirmar que a lei inconstitucional impunha comportamento ao devedor de anuir ou não com os descontos, pois repiso foi ela expurgada do ordenamento jurídico. VI. Como é sabido, os artigos 334 e 335, inc. I do Código Civil dispõem que, nos casos em o credor não puder ou, sem justa causa, recusar a receber o pagamento, poderá a parte pleitear a consignação do pagamento, considerando-se então, a obrigação extinta. VII. Destaco que, embora o banco tenha o direito de receber os valores da parcela do empréstimo, considerando que os descontos foram suspensos por força de lei, editada em meio a uma pandemia mundial de coronavírus, deverá buscar o meio menos oneroso de receber seu crédito, seja descontando ao final do contrato ou renegociando o débito ou recebendo em consignação, ou seja, o banco deverá perseguir o recebimento das parcelas suspensas, por força de lei posteriormente declarada inconstitucional, preservando a dignidade humana. VIII. Apelo conhecido e parcialmente provido, determinando a consignação efetuado como meio legítimo de pagamento extinção do contrato de míutuo, afastando os danos morais e implicando a devolução de parcela descontada indevidamente na conta corrente do apelado de forma simples, tudo em respeito a boa-fé. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Banco do Brasil S/A, contra sentença (ID 24424077) proferida pelo Juízo da 8ª Vara do Termo Judiciário de São Luis/MA, que nos autos da Ação Ordinária c/c pedido de Tutela Provisória de Urgência em caráter liminar, promovida por CHARLES HIDSONN SOUSA DIAS, julgou procedente, nos seguintes termos: “[...]CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: a) declaro nulo o contrato de emprestimo consignado ora em litigio, celebrado em nome da autora, determinando a imediata cessacao dos descontos em seu beneficio, caso ainda ocorram; b) condeno o reu a restituir a suplicante os valores efetivamente descontados em seus proventos, em dobro, devendo o montante ser apurado a partir das fichas financeiras a serem apresentadas no cumprimento de sentenca, com juros computados no percentual de 1% (um por cento) e correcao monetaria pelo INPC, ambos contados do efetivo desembolso; c) condeno ainda o reu ao pagamento de indenizacao por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mes desde a data do evento danoso (Sumula 54, STJ) e correcao monetaria a partir do presente arbitramento (Sumula no 362, STJ), calculada com base no INPC (Indice Nacional de Precos ao Consumidor); d) condeno, por fim, o banco requerido no pagamento das custas processuais e dos honorarios advocaticios, que fixo no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor integral da condenacao. [...]” A Apelante, Instituição de Crédito, alega, no ID 24424080 que celebrou no ano de 2018, contrato de mútuo com o apelado, consistente em empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento, registrado sob o nº 899368683, firmado em 37 parcelas mensais de R$ 575,39 (quinhentos e setenta e cinco reais e trinta e nove centavos), tendo como data de vencimento 01/06/2021. Sustenta em sede de preliminares a concessão do efeito suspensivo tendo em vista que foi concedida tutela antecipada determinando a suspensão dos descontos em conta bancária do apelado, assim como, a necessidade de revogação de Justiça Gratuita. Em suas razões, assevera que a operação de crédito, foi devidamente contraída com o apelado, de forma que o valor do empréstimo consignado R$ 15.440,74 (quinze mil, quatrocentos e quarenta reais e setenta e quatro centavos) foi devidamente creditado em conta corrente do consumidor. Assenta deste modo que por conta de lei estadual, editada na pandemia do COVID-19, houve a suspensão da cobrança de três parcelas do ano 2020, no entanto, “como forma de não onerar os clientes com o pagamento de mais de uma parcela simultaneamente, foi desenvolvida solução para repactuação das parcelas que ficaram em aberto no período de vigência da lei”. Afirma que “as parcelas consignadas serão conciliadas após a regularização, através da repactuação, das parcelas em aberto por decorrência da lei”. Esta, a repactuação, é uma operação nova com a mesma taxa de juros da operação original, com no mínimo 12 meses e máximo igual ao prazo remanescente da operação principal na data da confirmação da repactuação. Aduz que o não aceite da repactuação no prazo estabelecido enseja a permanência da operação como vencida, podendo a Instituição Bancária, fazer cumprir a cláusula contratual quanto a realização da cobrança. Desse dever obrigacional, decorrente do contrato firmado, a apelante informa que não cometeu qualquer ato ilícito a merecer a condenação nos danos materiais e morais, ainda mais quando existe inadimplemento decorrente da conduta do autor/apelado. Desse modo, pugna pelo provimento do apelo, para reformando a sentença de base, julgar improcedentes os pedidos, ou subsidiariamente que seja devolvido os valores de forma simples, excluindo os danos morais. Sem contrarrazões pela apelada, apesar de devidamente intimada, conforme certidão de ID 24424085. Requerimentos da apelada, constante nos ID’s 25015261 e 25394316 extemporâneos, onde suplica pela declaração de nulidade de todos os atos posteriores a sentença pelo Juízo de 1º grau e, consequentemente, o retorno dos autos para novo julgamento além da majoração da tutela antecipada outrora concedida vez que além de não ter sido cumprida pela Instituição de Crédito, esta, ainda, teria efetivado descontos em abril de 2023, no valor da parcela, na conta do apelado, vide ID 25394320. Em decisão, de ID 25698412, indeferi a majoração das astreintes bem como a concessão do efeito suspensivo ao apelo, este requerido pelo Banco no bojo de sua apelaç
ida pelo Juízo da 8ª Vara do Termo Judiciário de São Luis/MA, que nos autos da Ação Ordinária c/c pedido de Tutela Provisória de Urgência em caráter liminar, promovida por CHARLES HIDSONN SOUSA DIAS, julgou procedente, nos seguintes termos: “[
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.