Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ERRO ADMINISTRATIVO. TEMA 979 STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou improcedente o pedido de repetição dos valores pagos a título de benefício assistencial ao apelado, no período de 01.06.2007 a 04.01.2011, no valor de R$33.539,61. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores pagos indevidamente a título de benefício assistencial podem ser restituídos quando decorrentes de erro administrativo. III. Razões de decidir 3. Nos termos do REsp 1381734/RN (Tema 979), o STJ firmou entendimento de que é cabível a devolução de valores pagos indevidamente por erro administrativo, exceto se houver prova de boa-fé do beneficiário. 4. Na modulação dos efeitos, o STJ entendeu que a decisão se aplica apenas aos processos distribuídos a partir de 23/04/2021, exigindo-se, para ações anteriores a essa data, a comprovação de má-fé para a devolução dos valores. 5. A ação foi ajuizada antes de 23/04/2021 e o INSS não conseguiu demonstrar a má-fé do beneficiário, tornando irrepetíveis os valores pagos à parte apelada em razão de erro administrativo. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação do INSS não provida. Tese de julgamento: "1. A devolução de valores pagos indevidamente por erro administrativo não é devida quando comprovada a boa-fé do beneficiário. 2. Em ações ajuizadas antes de 23/04/2021, a restituição dos valores exige prova de má-fé." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 115. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1381734/RN (Tema 979).
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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