Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais. A autora, beneficiária de pensão por morte, alegou fraude na contratação de empréstimo consignado averbado em seu benefício previdenciário, sem sua autorização.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado é válido; (ii) saber se a restituição dos valores descontados deve ser feita de forma simples ou em dobro; (iii) saber se há dano moral indenizável; (iv) saber se o valor da indenização por danos morais foi fixado com atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; (v) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados de forma adequada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre as partes é inexistente, uma vez que à míngua de provas válidas do negócio jurídico questionado, prevalece a conclusão de que a autora não contratou o empréstimo consignado questionado.4. Diante da falta de demonstração de má-fé por parte do réu, a devolução dos valores descontados indevidamente deve ser feita de forma simples, até 30/03/2021 (data de publicação do julgamento, pelo STJ, do EREsp n. 1413542/RS), e de forma dobrada após esse marco, conforme o decidido na sentença.5. A configuração do dano moral decorre da indevida privação de parte significativa do benefício previdenciário da autora, impactando seu sustento e a manutenção de sua família.6. O valor da indenização por danos morais foi considerado adequado e proporcional às circunstâncias do caso.7. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados para 20% sobre o valor da condenação, atendendo aos critérios de equidade e proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recursos conhecidos, dando-se parcial provimento ao 1º apelo e negado provimento ao 2º.Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação do serviço bancário autoriza a devolução dos valores cobrados indevidamente. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não caracteriza dano moral, mas a privação prolongada de verba alimentar justifica a indenização por danos morais. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim APELAÇÃO CÍVEL Nº 5536615-56.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA1ª APELANTE: DINALEYZA SILVA DOS SANTOS PIRES2º APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.1º APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.2ª APELADA: DINALEYZA SILVA DOS SANTOS PIRESRELATORA: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais. A autora, beneficiária de pensão por morte, alegou fraude na contratação de empréstimo consignado averbado em seu benefício previdenciário, sem sua autorização.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado é válido; (ii) saber se a restituição dos valores descontados deve ser feita de forma simples ou em dobro; (iii) saber se há dano moral indenizável; (iv) saber se o valor da indenização por danos morais foi fixado com atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; (v) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados de forma adequada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre as partes é inexistente, uma vez que à míngua de provas válidas do negócio jurídico questionado, prevalece a conclusão de que a autora não contratou o empréstimo consignado questionado.4. Diante da falta de demonstração de má-fé por parte do réu, a devolução dos valores descontados indevidamente deve ser feita de forma simples, até 30/03/2021 (data de publicação do julgamento, pelo STJ, do EREsp n. 1413542/RS), e de forma dobrada após esse marco, conforme o decidido na sentença.5. A configuração do dano moral decorre da indevida privação de parte significativa do benefício previdenciário da autora, impactando seu sustento e a manutenção de sua família.6. O valor da indenização por danos morais foi considerado adequado e proporcional às circunstâncias do caso.7. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados para 20% sobre o valor da condenação, atendendo aos critérios de equidade e proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recursos conhecidos, dando-se parcial provimento ao 1º apelo e negado provimento ao 2º.Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação do serviço bancário autoriza a devolução dos valores cobrados indevidamente. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não caracteriza dano moral, mas a privação prolongada de verba alimentar justifica a indenização por danos morais. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”
Recursos conhecidos, dando-se parcial provimento ao 1º apelo e negado provimento ao 2º.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.