Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIMES PATRIMONIAIS. INAPLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da defesa contra a sentença que condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 155, caput, c/c art. 14, II, do CP, à pena de 4 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, concedendo-lhe o direito de apelar em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber é possível aplicar o princípio da insignificância ao caso concreto; (iv) saber se é possível a modificação do regime inicial de cumprimento de pena do semiaberto para o aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sabe-se que nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, para a incidência do princípio da insignificância é necessário observar no caso a: (a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. No caso em apreço, o réu ostenta duas condenações anteriores, uma pelo delito de furto qualificado, proferida nos autos da Apelação nº 0269474-63.2022.8.06.0001, oriunda da 18ª Vara Criminal desta Comarca, e outra pelo crime de roubo majorado, nos autos da Apelação nº 0145268-79.2019.8.06.0001, proveniente da 3ª Vara Criminal de Fortaleza. Tal circunstância evidencia a reiteração delitiva e revela a habitualidade criminosa da conduta, acentuando o grau de reprovabilidade do comportamento, que extrapola a mera lesão ao patrimônio da vítima e alcança, de forma mais ampla, a segurança e a ordem pública. 5. Quanto ao pleito defensivo de fixação do regime inicial aberto, embora a reprimenda definitiva tenha sido fixada em patamar inferior a quatro anos, a imposição do regime semiaberto revela-se adequada e proporcional, diante da reincidência específica do apelante em delitos patrimoniais e da existência de vetoriais judiciais desfavoráveis, elementos que autorizam a adoção de regime mais gravoso do que aquele que decorreria unicamente do critério aritmético da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art.155, caput, c/c art. 14 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC: 546020 SP 2019/0343191-0, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 12/05/2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.500.864/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025.
Recurso desprovido.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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