Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA VIA PORTAL ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. OBSERVÂNCIA DO TEMA 314/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada contra F&E Distribuidora de Alimentos Ltda., no valor de R$ 1.284.991,40, referente a débitos de ICMS, em razão de abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC. O ente público alegou que deveria ter sido aplicado o art. 40 da LEF, com suspensão do feito, e não a extinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução fiscal poderia ser extinta por abandono da causa diante da inércia do exequente regularmente intimado; (ii) estabelecer se o art. 40 da LEF prevalece sobre o art. 485, III, do CPC, impedindo a extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A extinção por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora, requisito que se considera atendido pela intimação realizada via portal eletrônico, nos termos do art. 5º, §§ 3º e 6º, da Lei 11.419/2006. 4.A Súmula 240/STJ, que condiciona a extinção ao requerimento do réu, não se aplica às execuções fiscais não embargadas, conforme tese firmada no Tema 314/STJ. 5.A Fazenda Pública, devidamente intimada, manteve-se inerte e não forneceu endereço da executada nem requereu a suspensão do feito, caracterizando desídia processual. 6.O art. 40 da LEF não afasta a incidência do art. 485, III, do CPC, pois compete ao exequente impulsionar o processo, sendo incabível valer-se da própria omissão para afastar a extinção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1.A intimação eletrônica da Fazenda Pública se equipara à intimação pessoal para fins do art. 485, § 1º, do CPC. 2.A Súmula 240/STJ não se aplica às execuções fiscais não embargadas, prevalecendo o entendimento do Tema 314/STJ. 3.A inércia do exequente, mesmo após intimação, autoriza a extinção da execução fiscal por abandono da causa. 4.O art. 40 da LEF não exclui a aplicação do art. 485, III, do CPC às execuções fiscais. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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