Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REPARATÓRIO E VERBA HONORÁRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MODIFICADA.1. O dano moral tem por fundamento a ofensa à dignidade humana, vale dizer, é a lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes à personalidade, não se podendo cogitar que meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos ensejem violação de âmago moral.2. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação, o que não se detecta no caso concreto, em que arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Exegese da Súmula nº 32 do TJGO.3. Nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios de sucumbência serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, pelo valor atualizado da causa, observando-se os critérios previstos no dispositivo legal supracitado, razão pela qual reputo salutar a majoração da verba honorária para quinze por cento sobre o valor da condenação.4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 27 de janeiro de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015227-96.2019.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : ADEMIR RIBEIRO DOS SANTOSAPELADO : BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/ARELATOR: CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.