Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS ENCARGOS. TAXA SELIC COMO ÍNDICE UNIFICADO ATÉ 31/08/2024. IPCA COMO CORREÇÃO MONETÁRIA E SELIC COMO JUROS DE MORA A PARTIR DE 01/09/2024. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI NOVA. ART. 14 DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.É cabível a interposição de embargos de declaração para sanar erro material verificado na decisão judicial, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 2. A superveniência da Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 01/09/2024, impõe a adequação dos critérios legais de atualização de débitos civis, alterando a redação do art. 406 do Código Civil e instituindo o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como juros moratórios. 3. Em conformidade com o Tema 905 do STJ, até 31/08/2024 aplica-se exclusivamente a taxa SELIC como índice unificado de atualização monetária e juros de mora. A partir de 01/09/2024, aplica-se o IPCA como correção monetária e a SELIC como juros moratórios, deduzindo-se o IPCA da composição da SELIC. 4. A norma superveniente de direito material que altera a sistemática de atualização de débitos deve ser aplicada de forma imediata, nos termos do art. 14 do CPC, sem implicar rediscussão do mérito da condenação. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeito integrativo, para corrigir erro material e ajustar os critérios de correção monetária e juros moratórios ao novo regime legal.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, por estarem presentes os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, acolher o recurso, para sanar a omissão relativa à definição dos critérios de atualização da condenação
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