Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a improcedência do pedido de manutenção da acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria por tempo de contribuição concedida após a Lei nº 9.528/97, preservando apenas a inexigibilidade da devolução dos valores percebidos de boa-fé. O embargante alegou omissões quanto à incidência do Tema 214 do STJ, ao marco inicial da decadência administrativa, aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, bem como ao Tema 313 do STF, além de apontar contradição entre o reconhecimento do decurso de dezenove anos e o afastamento da decadência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a aplicabilidade do Tema 214 do STJ, do Tema 313 do STF, dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima e da tese relativa ao marco inicial da decadência administrativa; e se há contradição interna ao reconhecer o lapso temporal entre a concessão da aposentadoria e a atuação administrativa, concluindo, ainda assim, pela inexistência de decadência em razão da natureza de trato sucessivo da relação jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente a controvérsia ao reconhecer que a manutenção da cumulação indevida de benefícios configura situação de trato sucessivo, cuja ilegalidade se renova a cada competência mensal, afastando a incidência do prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/91. 5. A definição de que não se trata de revisão do ato concessório, mas de cessação de pagamento incompatível com a legislação previdenciária, torna inaplicável ao caso o Tema 214 do STJ, inexistindo omissão pelo simples fato de o precedente não ter sido analisado individualmente. 6. Não há omissão quanto ao marco inicial da decadência, pois o fundamento de que a ilegalidade possui caráter continuado afasta, por si só, a adoção do ato concessório da aposentadoria como termo inicial do prazo decadencial. 7. A alegada contradição não se verifica, pois o reconhecimento do transcurso de dezenove anos é compatível com a conclusão de inexistência de decadência, diante da premissa adotada de que a irregularidade possui natureza continuada, inexistindo incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo. 8. A fundamentação adotada também afasta, de forma implícita, a incidência dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e do Tema 313 do STF, prevalecendo o dever de autotutela administrativa para cessar pagamentos incompatíveis com a legislação. 9. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados pela parte, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta suficientemente a controvérsia e adota fundamento jurídico apto a afastar as teses suscitadas pela parte. 2. A manutenção indevida da acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria concedida após a Lei nº 9.528/97 configura situação de trato sucessivo, permitindo à Administração cessar os pagamentos ilegais sem incidência da decadência prevista no art. 103-A da Lei nº 8.213/91. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão." Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/91, arts. 86, § 2º, e 103-A; Lei nº 9.528/97. Jurisprudência relevante citada: Tema 214 do STJ; Tema 313 do STF; Súmula 507 do STJ.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que inexistentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, permanecendo íntegro o acórdão embargado, nos termos da fundamentação. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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