Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IOF-CÂMBIO. INVESTIMENTO ESTRANGEIRO DIRETO. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. INAPLICABILIDADE DA ALÍQUOTA ZERO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta em mandado de segurança que objetiva o reconhecimento da inexistência de obrigação tributária relativa ao IOF-Câmbio em contrato de câmbio destinado a acobertar investimento estrangeiro direto para integralização de capital social. A impetrante pleiteia a aplicação da alíquota zero ao tributo, com o afastamento de restrições cadastrais (CADIN, SERASA, SPC) e de medidas constritivas até decisão final. Sentença denegatória da segurança. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a operação de câmbio vinculada a investimento estrangeiro direto para integralização de capital social está incluída entre as hipóteses de aplicação da alíquota zero do IOF previstas no art. 15-B do Decreto nº 6.306/2007. III. Razões de decidir O art. 15-B do Decreto nº 6.306/2007 estabelece hipóteses específicas de alíquota zero, não abrangendo o ingresso de capital estrangeiro por meio de integralização de capital social. O art. 111 do CTN impõe interpretação literal às normas que tratam de exclusão do crédito tributário, isenção ou redução de alíquotas, vedada a extensão analógica para hipóteses não expressamente previstas. Jurisprudência do STJ e do TRF3 reconhece a incidência da alíquota geral de 0,38% sobre operações de câmbio para investimento estrangeiro direto, por se caracterizar como operação típica de câmbio sujeita à tributação (REsp 1.671.357/SP; ApCiv 5005212-56.2022.4.03.6100, TRF3). A função extrafiscal do IOF legitima a variação de alíquotas por ato do Poder Executivo, nos limites da lei (Lei nº 8.894/1994), não cabendo ao Poder Judiciário ampliar hipóteses de isenção. IV. Dispositivo e tese Apelação improvida. Mantida a sentença denegatória da segurança. Tese de julgamento: "1. A operação de câmbio vinculada a investimento estrangeiro direto para integralização de capital social não se enquadra entre as hipóteses de aplicação da alíquota zero do IOF-Câmbio, submetendo-se à alíquota geral de 0,38%." "2. É vedada a interpretação extensiva de norma de benefício fiscal, devendo prevalecer a literalidade do art. 111 do CTN." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, I, e 150, II; CTN, arts. 63, 64 e 111; Lei nº 8.894/1994, art. 1º, § 2º; Decreto nº 6.306/2007, art. 15-B. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5005212-56.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, 3ª Turma, j. 08.08.2024; TRF3, ApCiv 0004995-89.2008.4.03.6100, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, j. 27.11.2024.
à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação
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4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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Gabinete da Desembargadora Federal Mônica Nobre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.