Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINARES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PARECER TÉCNICO UNILATERAL. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário ajuizada por microempresa e sua sócia em face de instituição financeira. As apelantes sustentam nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia contábil judicial e, no mérito, alegam cobrança de juros remuneratórios acima da taxa contratada, requerendo o recálculo da dívida, a repetição do indébito e a concessão de efeito suspensivo ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de perícia contábil; (iii) determinar se houve cobrança de juros remuneratórios e capitalização em desacordo com o contrato, apta a justificar a revisão contratual; e (iv) verificar se estão presentes os requisitos para descaracterização da mora e repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença enfrenta suficientemente as questões essenciais da controvérsia, sendo desnecessário o exame individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 4. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador, especialmente porque as próprias apelantes dispensaram a produção de prova pericial durante a instrução e não demonstraram prejuízo concreto. 5. A taxa de juros remuneratórios contratada de 1,72% ao mês não supera o parâmetro jurisprudencial de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza, inexistindo abusividade. 6. A capitalização mensal de juros é válida em contrato celebrado após a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 quando expressamente pactuada, bastando a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. 7. O parecer técnico-contábil produzido unilateralmente não possui força probatória suficiente para demonstrar cobrança de encargos superiores aos limites contratuais, sobretudo diante da ausência de perícia judicial e da presunção de legitimidade da cédula de crédito bancário. 8. Não reconhecida a abusividade dos encargos exigidos durante o período de normalidade contratual, permanece caracterizada a mora, afastando-se a pretensão de repetição do indébito por inexistência de cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação suficiente da sentença afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos das partes. 2. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente, a parte dispensou a perícia judicial e não demonstra prejuízo concreto. 3. A abusividade dos juros remuneratórios exige demonstração de que a taxa contratada supera os parâmetros jurisprudenciais de comparação com a taxa média de mercado. 4. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada em contratos celebrados após a Medida Provisória nº 2.170-36/2001. 5. Parecer técnico unilateral, desacompanhado de perícia judicial, não basta para comprovar descumprimento dos encargos contratados. 6. A inexistência de abusividade dos encargos do período de normalidade contratual mantém a mora e afasta a repetição do indébito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 487, I, 489, § 1º, IV, 1.012, § 4º, e 85, § 11; CDC, art. 42, parágrafo único; Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (art. 5º da MP nº 1.963-17/2000); Lei nº 10.931/2004. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 28; TJGO, Apelação Cível nº 5071579-35.2023.8.09.0051, Rel. Des. Alexandre de Moraes Kafuri, 8ª Câmara Cível, j. 04.03.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5306203-97.2021.8.09.0051, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, j. 27.03.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5466408-45.2021.8.09.0134, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, j. 13.03.2023; STJ, Súmulas 381, 382, 530, 539 e 541; STJ, Súmula 296; STJ, REsp nº 1.359.365; STJ, REsp repetitivo nº 973.827/RS; STJ, Tema Repetitivo 28.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 03 de agosto de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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