Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. INICIATIVA DOS ADQUIRENTES. RETENÇÃO DE 25%. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CONHECIMENTO PARCIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela vendedora contra sentença que, em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de lote ajuizada pelos adquirentes em razão de dificuldades financeiras supervenientes, declarou rescindido o negócio, autorizou a retenção de 10% dos valores pagos, afastou a taxa de fruição e determinou a restituição do saldo em parcela única, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação. A apelante pretende, dentre outros pontos, a majoração da retenção para 25%, a incidência de taxa de fruição, a restituição parcelada e a alteração dos termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora. II. Questão em discussão 2. .As questões em discussão consistem em definir: (i) se há interesse recursal quanto às pretensões relativas à retenção de tributos, encargos condominiais, despesas do ARCA Parque e comissão de corretagem; (ii) o percentual de retenção incidente sobre os valores pagos; (iii) o cabimento da taxa de fruição sobre lote não edificado; (iv) a possibilidade de restituição parcelada; e (v) os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora. III. Razões de decidir 3. Não há interesse recursal quanto às pretensões de retenção de tributos, encargos condominiais, despesas do ARCA Parque e comissão de corretagem. Quanto ao IPTU/ITU, a sentença já reconheceu a responsabilidade dos compradores e autorizou o abatimento dos débitos incidentes até a concessão da tutela de urgência. As taxas condominiais e despesas do ARCA Parque não foram objeto de pedido de mérito nem de condenação, e a comissão de corretagem tampouco integrou a condenação restitutória, inexistindo, nesses pontos, provimento jurisdicional desfavorável à vendedora. 4. Mostra-se razoável e proporcional a retenção de 25% dos valores pagos, expressamente prevista no contrato, considerando que a rescisão decorreu da iniciativa dos adquirentes por dificuldades financeiras e as circunstâncias concretas da relação negocial, não se evidenciando excessividade da cláusula penal. 5. É indevida a cobrança de taxa de fruição na rescisão de promessa de compra e venda de lote não edificado, diante da ausência de proveito econômico decorrente do uso do bem, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 6. Embora o art. 32-A, § 1º, da Lei nº 6.766/1979 admita o parcelamento da restituição, a previsão não afasta o controle de abusividade à luz da legislação consumerista. Mostra-se excessivamente onerosa, no caso concreto, a cláusula que posterga a devolução do saldo pelo mesmo número de parcelas adimplidas, devendo ser mantida a restituição em parcela única. 7. A correção monetária incide desde cada desembolso, por constituir mera recomposição do valor da moeda, não havendo fundamento para postergar sua incidência para o ajuizamento da ação. 8. Os juros de mora sobre os valores a serem restituídos incidem a partir do trânsito em julgado, uma vez que o desfazimento do negócio decorreu da iniciativa dos adquirentes, inexistindo mora anterior imputável à promitente vendedora. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação Cível parcialmente conhecida e provida em parte Tese de julgamento: 1. Ausente provimento jurisdicional desfavorável à parte recorrente, inexiste interesse recursal para impugnar matéria que não lhe acarretou sucumbência. 2. Na rescisão de promessa de compra e venda de lote por iniciativa dos adquirentes, admite-se a retenção de 25% dos valores pagos quando o percentual, além de contratualmente previsto, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso. 3. É indevida a taxa de fruição sobre lote não edificado, ausente proveito econômico decorrente de sua utilização. 4. A previsão legal de restituição parcelada não impede o controle concreto de abusividade da cláusula contratual à luz da legislação consumerista, sendo cabível a restituição em parcela única quando o parcelamento impuser desvantagem excessiva ao consumidor. 5. Na rescisão por iniciativa dos adquirentes, a correção monetária dos valores a restituir incide desde cada desembolso, e os juros de mora, inexistente mora anterior da vendedora, a partir do trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 413, 406; L. 4.591/1964, art. 67-A, II; L. 6.766/1979, art. 32-A, § 1º; CDC. Jurisprudência relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 2.368.956/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 09/11/2023; STJ, Súmula 543; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5565930-63.2022.8.09.0149, Relator Des. CLAUBER COSTA ABREU, 2ª Câmara Cível, julgado em 24/07/2026; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5150855-66.2025.8.09.0174, Relatora Desembargadora SIRLEI MARTINS DA COSTA, 2ª Câmara Cível, julgado em 17/09/2025; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5297661-70.2025.8.09.0174, Relator Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 24/11/2025.
ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer parcialmente a Apelação Cível e, na parte conhecida, dar parcial provimento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.