Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. SERVIÇO "CART. PROTEGIDO". INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS ÍNFIMOS. MEROS ABORRECIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, para declarar a inexistência de relação jurídica referente ao serviço denominado "CART. PROTEGIDO" e afastar os descontos correlatos, indeferindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais. A recorrente sustenta que os descontos indevidos em sua conta bancária configuram dano moral indenizável e requer a reforma da sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso interposto viola o princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se descontos bancários indevidos de pequeno valor são aptos a configurar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso observa o princípio da dialeticidade recursal, pois a recorrente expõe os fundamentos de fato e de direito que justificam a pretensão de reforma da sentença, permitindo a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, em razão da natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes. A instituição financeira não comprovou a contratação válida do serviço "CART. PROTEGIDO", circunstância que legitima a declaração de inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos correlatos. Os descontos questionados totalizam quantia ínfima, correspondente a R$ 9,99, sem demonstração de comprometimento da renda ou da subsistência da autora, o que afasta a configuração de lesão relevante à esfera extrapatrimonial. O simples desconforto decorrente de descontos bancários de reduzida expressão econômica não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, por se tratar de mero aborrecimento cotidiano sem repercussão concreta sobre direitos da personalidade. A autora não se desincumbiu do ônus probatório quanto à extensão dos prejuízos alegados, nos termos do art. 373, I, do CPC, tendo apresentado apenas extratos referentes a curto lapso temporal. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, I, 487, I, e 1.010, II e III; Lei nº 9.099/95, arts. 42 e 54, parágrafo único; CC, arts. 884 e 927, parágrafo único; CDC; Súmula 297 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0201297-79.2022.8.06.0055, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, pub. 30.11.2023; TJ-CE, Apelação Cível nº 0015759-74.2018.8.06.0084, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 07.10.2020; TJ-CE, Recurso Inominado Cível nº 3000260-22.2025.8.06.0094, Rel. Flavio Luiz Peixoto Marques, 2ª Turma Recursal, j. 13.02.2026; TJ-CE, Apelação Cível nº 0051597-73.2021.8.06.0084, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 26.04.2023; TJ-CE, Recurso Inominado Cível nº 3000111-11.2022.8.06.0036, Rel. Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª Turma Recursal, j. 22.07.2024; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS.
acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para lhe NEGAR PROVIMENTO
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.