Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO POR FALECIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E PODER-DEVER DE REVISÃO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão estadual em cumprimento de sentença, que: (i) homologou desistência parcial da execução em razão de falecimento de executado, afastando a fixação de honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade; e (ii) manteve determinação para comprovação da hipossuficiência do beneficiário da gratuidade antes do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2. Fato relevante. Agravantes alegam omissão quanto à necessidade de fixação de honorários na desistência (arts. 90 e 775 do CPC) e quanto à ordem de julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença anterior à análise de eventual revogação da gratuidade (arts. 98 e 99 do CPC), bem como defendem a aplicação objetiva do art. 90 do CPC e a suspensão de exigibilidade do art. 98, § 3º, do CPC. 3. As decisões anteriores. Acórdão estadual rejeitou embargos de declaração e afirmou: (i) incidência do princípio da causalidade para afastar honorários na desistência motivada por falecimento; e (ii) possibilidade de revisão da gratuidade a qualquer tempo, com intimação para comprovação da hipossuficiência, como diligência preparatória, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença. Decisão monocrática do STJ não conheceu do recurso especial por inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, conformidade com a jurisprudência (Súmula 83/STJ) e óbice da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto: (i) à fixação de honorários sucumbenciais em favor dos executados na desistência da execução por falecimento, à luz dos arts. 90 e 775, parágrafo único, I, do CPC; e (ii) à ordem de julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença antes da análise de eventual revogação da gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC). 5. Há duas questões adicionais em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível afastar a premissa fático-probatória de que o falecimento é fato superveniente não imputável ao exequente e que os executados deram causa à execução (Súmula 7/STJ); e (ii) saber se a ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo baseado no art. 99, § 2º, do CPC e a deficiência de fundamentação quanto ao art. 98, § 3º, do CPC impedem o conhecimento do recurso (Súmulas 283 e 284/STF). III. Razões de decidir 6. Não há omissão. O acórdão estadual enfrentou de forma ampla e fundamentada os pontos controvertidos, inclusive a aplicação do princípio da causalidade para afastar honorários na desistência por falecimento e a possibilidade de revisão da gratuidade com base no art. 99, § 2º, do CPC, afastando a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. A desistência da execução motivada por circunstância superveniente não imputável ao exequente (falecimento) atrai o princípio da causalidade e não enseja condenação do exequente em honorários sucumbenciais, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ para manter o acórdão recorrido. 8. É inviável, em recurso especial, o revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar a premissa de que o óbito não é imputável ao exequente e que os executados deram causa à execução. Óbice da Súmula 7/STJ. 9. A revisão da gratuidade de justiça pode ser determinada a qualquer tempo pelo magistrado (art. 99, § 2º, do CPC). A intimação para comprovação de hipossuficiência constitui diligência preparatória, não ato executivo nem cobrança de valores, e não viola a suspensão de exigibilidade do art. 98, § 3º, do CPC. 10. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão (art. 99, § 2º, do CPC) e a deficiência de fundamentação quanto ao art. 98, § 3º, do CPC impedem o conhecimento do recurso especial, atraindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Desembargador Convocado Luís Carlos Gambogi · Desembargador do TJMG convocado (vaga do Min. Marco Buzzi)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.