Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RESERVA DE MARGEM. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL ELETRÔNICA. TERMO DE CONSENTIMENTO. CONHECIMENTO DA MODALIDADE. VALIDADE DO CONTRATO. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARA REFORMAR SENTENÇA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo objeto do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a regularidade, ou não, da contratação de empréstimo consignado (modalidade RMC) descrito na Inicial, assinado eletronicamente, com selfie e geolocalização, entretanto, há alegação de que não tinha pleno conhecimento da modalidade de empréstimo que estava contratando. III. RAZÕES DE DECIDIR: No caso em análise, verifico que embora a apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao banco apelado, restou comprovado pelo banco que a apelante aderiu ao empréstimo de forma ciente da modalidade de empréstimo contratada, vez que consta nos autos contrato devidamente assinado eletronicamente, com selfie e geolocalização, documentos pessoais. Em verdade, a recorrente anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Com efeito, objetivamente não se trata de demanda em que a parte consumidora/apelante tenha sido vítima de fraude ou falha bancária (a exemplo do envio não solicitado de cartão de crédito), mas, sim, da livre e espontânea adesão a uma modalidade de contratação não vedada por qualquer norma, sendo respeitado o dever de informação e inexistente qualquer vício de consentimento, ônus de exclusiva responsabilidade da parte recorrente (STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp .665.862/MG. Rel. Min. Raul Araújo. DJe de 16/09/2015), ao tempo em que se presume a legitimidade e boa-fé nos negócios jurídicos (“A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova") (STJ. Corte Especial. REsp 956.943/PR – Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 1º/12/2014). IV. DISPOSITIVO E TESE: Primeira Apelação conhecida e provida. Segunda Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “Comprovada a regular contratação do empréstimo, nos termos das 1ª e 4ª Teses do IRDR nº 53.983/2016.” Vistos, etc. Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Agibank S. A. e Dina Neres da Silva, respectivamente, 1º e 2º Apelantes, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA, que, nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora. Na sentença de base sob o ID nº. 44162525, o magistrado declarou a nulidade do contrato objeto da ação, condenou o réu a devolução dos valores, de forma dobrada, o pagamento de indenização por danos morais; e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento). O primeiro apelante recorreu sob o ID nº. 44162527, alegando, em síntese, que o contrato foi devidamente celebrado entre as partes, aduz ter agido no exercício regular de um direito, e que o contrato e os extratos anexados pelo banco demonstram a anuência do autor pela contratação do empréstimo, utilização do cartão e o recebimento da quantia. Neste sentido, postula pelo provimento do recurso para que a ação seja julgada improcedente. A segunda apelante, por sua vez, interpôs recurso sob o ID nº. 44162531, requerendo a majoração do quantum indenizatório em por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). As partes foram devidamente intimadas, para apresentarem suas Contrarrazões, que foram oferecidas somente pelo Banco sob o ID nº. 44162534. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Era o que cabia relatar. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal à legalidade contratação de empréstimo consignado na modalidade Cartão de Crédito RMC. Na ação ordinária objeto do presente recurso, a autora afirmou ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado em modalidade não celebrado. Por ocasião da contestação, o Apelado comprovou a ciência da Apelante sobre a natureza do contrato firmado, isto é, cartão consignado com autorização expressa para reserva de margem consignável, como se vê dos documentos juntados de IDs nº. 44162513; 44162523 e 44162524, todos assinados eletronicamente, acompanhados do certificado de assinatura eletrônica em que consta, além da fotografia do Apelante, a geolocalização, bem como o documento de identidade e dossiê de contratação. O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, fixou quatro teses a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Veja-se. 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada,
Primeira Apelação conhecida e provida. Segunda Apelação conhecida e desprovida.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.