Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. CHARGEBACKS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, ao fundamento de que a alegação de abatimento de valores decorrentes de chargebacks configurava tentativa de rediscussão de matéria já acobertada pela coisa julgada material. A agravante sustentou excesso de execução, afirmando que a sentença não fixou valor líquido e que os estornos deveriam ser considerados na apuração do crédito, requerendo a reforma da decisão para reconhecimento da correção de seus cálculos, afastamento da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC ou, subsidiariamente, reanálise dos cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de abatimento de valores decorrentes de chargebacks constitui matéria de excesso de execução passível de apreciação em impugnação ao cumprimento de sentença ou representa rediscussão de matéria coberta pela coisa julgada; e (ii) estabelecer se a garantia do juízo afasta a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente o fundamento da decisão recorrida ao sustentar que a controvérsia diz respeito à fase executiva e não à rediscussão da condenação imposta na fase de conhecimento. 4. A coisa julgada material torna imutável a decisão que reconheceu a ilicitude da retenção dos valores e determinou sua restituição integral, impedindo que a executada reapresente, na fase de cumprimento de sentença, justificativas para a retenção anteriormente apreciadas ou que poderiam ter sido deduzidas na fase cognitiva. 5. A alegação de excesso de execução prevista no art. 525, § 1º, V, do CPC limita-se à demonstração de incorreções na quantificação do crédito constante do título executivo, não autorizando a revisão do conteúdo da obrigação fixada na sentença transitada em julgado. 6. A pretensão de deduzir do crédito os valores decorrentes de chargebacks constitui tentativa de validar parcialmente retenção já declarada ilícita pelo título executivo judicial, caracterizando rediscussão do mérito e afronta à autoridade da coisa julgada. 7. O pagamento parcial comprovado configura fato extintivo superveniente e deve ser abatido do montante executado, diferentemente dos chargebacks, que integram a justificativa da retenção originária e permanecem abrangidos pela coisa julgada. 8. A garantia do juízo não se confunde com pagamento voluntário da obrigação, razão pela qual não afasta a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 9. Devidamente entregue a prestação jurisdicional, resta prejudicado o agravo interno oposto contra a decisão liminar proferida nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. A alegação de chargebacks utilizada para reduzir o valor devido em cumprimento de sentença configura rediscussão do mérito quando a legalidade da retenção já foi definitivamente apreciada no processo de conhecimento. 2. A alegação de excesso de execução não autoriza a modificação do conteúdo do título executivo judicial nem afasta a autoridade da coisa julgada material. 3. A garantia do juízo não equivale ao pagamento voluntário da obrigação e não impede a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 523, § 1º, 525, § 1º, V, 932, III, 934 e 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.181.711/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.4.2023, DJe 19.4.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.889.144/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24.10.2022, DJe 26.10.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.863.214/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 31.8.2020, DJe 23.9.2020.
Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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