Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO PATRIMONIAL INERENTE AO TIPO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME O recurso. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inc. IV, do CP, fixando pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Fato relevante. A condenação baseou-se na confissão do réu, em depoimentos testemunhais e em provas técnicas, sendo reconhecidas materialidade e autoria. A insurgência. A defesa limitou o recurso à dosimetria da pena, impugnando a valoração negativa das consequências do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o prejuízo patrimonial, inerente ao crime de furto, pode justificar a exasperação da pena-base, sem demonstração de dano excepcional à vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR O prejuízo patrimonial constitui elemento típico dos crimes contra o patrimônio, não sendo suficiente, por si só, para a valoração negativa da vetorial das consequências do crime. Ausente demonstração concreta de dano econômico excepcional ou desproporcional, a fundamentação adotada na sentença revela-se genérica e caracteriza bis in idem. Afastada a vetorial das consequências do crime, impõe-se o redimensionamento da pena-base, com posterior aplicação das atenuantes reconhecidas, observado o limite do mínimo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para afastar a valoração negativa das consequências do crime e redimensionar a pena. Tese de julgamento: "O prejuízo patrimonial, inerente ao crime de furto, não autoriza a exasperação da pena-base sem a demonstração de dano excepcional ou desproporcional à vítima". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 155, § 4º, inc. IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; TJCE, Apelação Criminal nº 0201637-12.2022.8.06.0091.
acordam os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.