Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. VALORES DOS DESCONTOS SUPERIORES A 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame O banco Bradesco recorre contra sentença que o condenou a devolver em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária do autor Marciano de Sousa Marques e a pagar indenização por danos morais de R$ 5.000,00. O autor afirmou que, após realizar portabilidade de salário, foi surpreendido com descontos relacionados a contrato de empréstimo que desconhece. O juiz de primeiro grau julgou todos os pedidos procedentes, cancelou os descontos, declarou nula a contratação, determinou a repetição em dobro com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, condenou o banco a pagar danos morais com juros desde a suposta contratação, aplicou multa de R$ 20.000,00 e condenou o réu em custas e honorários de 10% sobre a condenação. O banco apela alegando que os descontos são legais com base na Resolução 3.402 do Banco Central, que não praticou ato ilícito, que apenas exerceu seu direito, que não existem danos morais, que a devolução em dobro é improcedente e que os juros de mora fixados desde a contratação são inadequados. De forma subsidiária, pede a devolução simples e a redução dos danos morais. II. Questões em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se o banco comprovou a existência de contrato válido que autorizasse os descontos realizados na conta do autor; (ii) saber se os descontos indevidos em conta salário configuram dano moral e se o valor de R$ 5.000,00 é adequado; (iii) saber se é cabível a repetição em dobro do indébito ou se há engano justificável; e (iv) saber se o termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais e se a multa de R$ 20.000,00 possuem fundamento adequado. III. Razões de decidir O banco não apresentou provas suficientes da contratação. A relação entre as partes é de consumo e o banco responde de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor. Cabia ao banco provar que o contrato existia e era válido, mas ele não juntou aos autos o contrato assinado, nem gravações de conversas, nem registros eletrônicos que confirmassem a vontade do autor em contratar. Quando há fraude ou contratação irregular, o banco deve responder pelos prejuízos porque assume o risco do seu negócio. A Resolução 3.402 do Banco Central não se aplica ao caso porque ela pressupõe que existe um contrato válido com autorização expressa do devedor para desconto em folha. Sem contrato válido, não há amparo legal para realizar os descontos. Os descontos indevidos em conta salário configuram dano moral presumido. O salário tem natureza alimentar e serve para garantir a sobrevivência do trabalhador e de sua família. Quando o banco retém parte do salário sem justificativa legal, viola a dignidade da pessoa humana. O valor de R$ 5.000,00 está adequado porque respeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e cumpre as funções de compensar o autor e educar o banco. A repetição em dobro é devida porque o banco cobrou valor indevido e não houve engano justificável. O Código de Defesa do Consumidor permite a devolução em dobro quando o consumidor paga quantia indevida, exceto se o fornecedor prova que houve engano justificável. O banco tem estrutura e sistemas para evitar fraudes e contratações irregulares, portanto não pode alegar que errou de forma justificável. A falha do banco representa negligência e não engano aceitável. Os juros de mora fixados pela sentença estão corretos. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros incidem a partir do evento danoso. A sentença fixou os juros desde a data da suposta contratação, o que corresponde ao momento em que se iniciou a conduta ilícita do banco, sendo razoável considerar esse marco temporal. A fixação está em conformidade com a jurisprudência consolidada. A multa de R$ 20.000,00 possui fundamento nos autos. A aplicação de multa em casos de descontos indevidos persistentes encontra amparo no poder geral de cautela do juízo e visa coibir a continuidade da conduta ilícita. A medida está em consonância com os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da vedação ao enriquecimento ilícito. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. A sentença é mantida integralmente, confirmando-se a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados, a condenação por danos morais de R$ 5.000,00, a aplicação da multa de R$ 20.000,00 e a condenação em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos realizados em conta bancária quando não comprova a existência de contrato válido que autorize os débitos, ainda que a contratação fraudulenta tenha sido realizada por terceiros, em razão do risco inerente à atividade bancária. Descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de salário configuram dano moral presumido, dispensando prova específica do abalo psicológico, porque o salário possui natureza alimentar e sua retenção compromete a dignidade da pessoa humana. A repetição em dobro do indébito prevista no Código de Defesa do Consumidor é aplicável quando a instituição financeira realiza cobranças sem amparo contratual válido, não se configurando engano justificável a falha nos sistemas de controle e verificação de identidade do consumidor. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais por descontos indevidos em conta salário observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da indenização. A aplicação de multa em casos de descontos indevidos persistentes encontra fundamento no poder geral de cautela do juízo e visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional e coibir o enriquecimento ilícito da instituição financeira." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Lei nº 10.406/2002 (CC), arts. 186, 187 e 927; Lei nº 13.105/2015 (CPC), arts. 297, 373, II, e 536. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, jurisprudência consolidada sobre responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraude; STJ, jurisprudência consolidada sobre dano moral in re ipsa por descontos indevidos em conta salário. ACÓRDÃO:
Recurso desprovido. A sentença é mantida integralmente, confirmando-se a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados, a condenação por danos morais de R$ 5.000,00, a aplicação da multa de R$ 20.000,00 e a condenação em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
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