Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL DE 30%. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Universidade Estadual de Maringá objetivando os autores o pagamento de adicional de periculosidade no montante de 30% sobre os vencimentos, além de seus reflexos em horas extras, horas noturnas, férias, 1/3 de férias e 13º salário. II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a legislação processual (art. 557 do CPC/7193, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula n. 568 do STJ e art. 255, § 4º, do RISTJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. IV - Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.695.597/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/2/2019; AgInt no REsp n. 1.771.813/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe 26/2/2019; AgInt no RMS n. 44.544/TO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/11/2018, DJe 13/11/2018; AgRg no REsp n. 1.414.755/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgRg no REsp n. 1.645.901/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe 4/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.091.606/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018; AgInt no AREsp n. 948.520/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 27/2/2018; e AgInt no REsp n. 1.335.485/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe 15/9/2017. V - A decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. VI - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp 1385196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) VII - Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, por suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se não assistir razão ao recorrente. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. No mesmo sentido: (AgInt no AREsp n. 1.315.147/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe 4/10/2019 e AgInt no REsp n. 1.728.080/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 14/11/2018.) VIII - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "o magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 370 do CPC/15 (antigo art. 130 do CPC/73). A avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios, quanto da necessidade de produção de outras provas, demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ." Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 314.688/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 1º/6/2017 e AgInt no AREsp n. 1.016.498/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 19/5/2017.) IX - Verifica-se que a parte recorrente se insurge quanto às conclusões alcançadas pelo perito judicial na confecção do laudo pericial que fundamentou as instâncias ordinárias. Todavia, é forçoso reconhecer que, para rever as conclusões do Tribunal a quo quanto à existência ou não de agentes insalubres e/ou perigosos de modo a reconhecer o direito pleiteado, é necessário o exame do conjunto fático-probatório, em especial, do laudo pericial, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. X - Agravo interno improvido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa