Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. ADITIVOS CONTRATUAIS. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL DO PENHOR AGRÍCOLA. NULIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I. CASO EM EXAME Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, reconhecendo a nulidade dos aditivos às cédulas rurais pignoratícias por extrapolação do prazo legal de validade do penhor agrícola e extinguindo a execução, rejeitando o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) os aditivos contratuais que prorrogaram cédulas rurais pignoratícias por prazo superior ao limite legal constituem transformação válida em cédulas hipotecárias; (ii) a extrapolação do prazo máximo do penhor agrícola gera nulidade dos títulos executivos; (iii) ocorreu prescrição intercorrente na execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os títulos originários foram efetivamente emitidos como cédulas rurais pignoratícias, tendo como garantia o penhor sobre a produção agrícola. 2. A mera inclusão de cláusula nos aditivos mencionando retificação de denominação não altera a natureza jurídica originária dos títulos quando não observadas as formalidades legais exigidas. 3. Os aditivos não promoveram efetiva substituição das garantias pignoratícias, mas sim sua cumulação com garantias hipotecárias, mantendo o penhor sobre a produção agrícola. 4. A pretensa transformação em cédulas hipotecárias padeceria de nulidade por inobservância das formalidades previstas no artigo 62 do Decreto-Lei nº 167/67, que exige averbação à margem das respectivas inscrições. 5. Os aditivos extrapolaram os limites legais estabelecidos para o penhor agrícola, configurando prazo de cinco anos em violação ao limite de três anos prorrogáveis por mais três. 6. O prazo do penhor agrícola constitui norma de ordem pública, não sendo passível de elastecimento pelas partes contratantes. 7. As cédulas rurais pignoratícias constituem títulos de crédito vinculados à garantia real, sendo esta elemento essencial de sua configuração e força executiva. 8. A nulidade da garantia pignoratícia por extrapolação do prazo legal compromete a própria liquidez e exigibilidade do título. 9. Não houve inércia qualificada do exequente para configuração da prescrição intercorrente, considerando que os embargos à execução foram recebidos com efeito suspensivo. 10. A penhora efetivada permaneceu válida e eficaz, interrompendo o curso prescricional. IV. TESE(S) 1. A mera inclusão de cláusula de retificação de denominação em aditivos contratuais não tem o condão de transformar cédulas rurais pignoratícias em hipotecárias quando não observadas as formalidades legais exigidas pelo Decreto-Lei nº 167/67. 2. A extrapolação do prazo máximo legal para o penhor agrícola gera nulidade absoluta dos aditivos e compromete a liquidez e exigibilidade do título executivo. 3. Não configura prescrição intercorrente a paralisação de execução durante o efeito suspensivo de embargos à execução quando há penhora efetivada que interrompe o prazo prescricional. V. DISPOSITIVO Recurso de apelação conhecido e desprovido. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido apenas para fixação de honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 167/67, arts. 10, 61 e 62; CC, arts. 184, 202, I, 206, § 3º, VIII e 1.439 (redação anterior); CPC, arts. 485, IV, 803, I, 784, III, 85, § 11 e 921, §§ 1º, III, 4º e 5º; CF/88, art. 62, § 1º, I, "b"; Lei nº 14.195/2021; Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Jurisprudência relevante citada: Súmula 150/STF; STJ, RMS n. 23.006/SP, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 21/8/2007, DJ de 3/9/2007, p. 178; STJ, REsp 142.522/DF; STJ, AREsp: 00000000000001566149, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/12/2019, Data de Publicação: DJe 16/12/2019; STJ, REsp 2.075.761/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi; TJ-GO, AI: 00005439120208090000, Relator Des. LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 09/03/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020.
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Recurso de Apelação Cível e conhecer e prover parcialmente o Recurso Adesivo apenas para fixação de honorários advocatícios
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.