Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AFASTAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais sob a alegação de contratação não reconhecida de crédito consignado e descontos indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida de crédito consignado pela autora/apelante, diante da alegação de falta de anuência e fraude na contratação; e (ii) saber se é cabível a imposição de multa por litigância de má-fé diante da improcedência do pedido inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A alegação de cerceamento de defesa pela não realização de perícia se confunde com o mérito e foi afastada diante da suficiência das provas documentais. 4. A prova dos autos, composta por contrato eletrônico assinado digitalmente, documentos pessoais da autora e comprovação do depósito do valor contratado em conta de sua titularidade, é suficiente para demonstrar a existência e regularidade da contratação, inexistindo quaisquer indícios de fraude. 5. A imposição de multa por litigância de má-fé deve ser afastada por falta de dolo ou abuso do direito de ação, sendo a propositura da demanda amparada em dúvida legítima quanto à existência da contratação que foi sanada no curso do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para afastar a multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: “1. A contratação de crédito consignado pode ser comprovada por outros meios além da perícia grafotécnica, como a assinatura digital, documentos pessoais e depósito em conta da parte contratante. 2. A imposição de multa por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta dolosa ou temerária, não caracterizada pela mera improcedência do pedido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; TJGO, Apelação Cível 5587081-49.2022.8.09.0064, Rel. Des. [Relator], 2ª Câmara Cível, j. 31.03.2024; TJGO, Apelação Cível 5008091-57.2020.8.09.0069.
ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.