Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA EM FACE DE DISCREPÂNCIA EXCESSIVA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES QUE JUSTIFIQUEM A ADOÇÃO DE TAXA DE JUROS SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIOR À MÉDIA NÃO DEMONSTRADAS. MANUTENÇÃO DA LIMITAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios e limitando-os à taxa média de mercado, além de determinar a restituição/compensação dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial; (ii) estabelecer se a taxa de juros contratada, significativamente superior à média de mercado, configura abusividade apta a justificar sua limitação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode indeferir a produção de prova pericial quando a prova documental já se mostra suficiente ao julgamento, conforme seu livre convencimento motivado (CPC, arts. 370 e 371), inexistindo cerceamento de defesa quando a perícia é inócua ou desnecessária. A jurisprudência do STJ afirma que o julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando o magistrado considera desnecessárias as provas requeridas, especialmente quando inúteis ou protelatórias (AgRg no Ag 1.018.305/RS; AgRg no Ag 183.050/SC). A revisão da taxa de juros é admitida em situações excepcionais, desde que demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme tese firmada no REsp 1.061.530/RS (recursos repetitivos). A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro útil para análise da abusividade, mas não limite automático; a abusividade deve ser aferida conforme as circunstâncias do caso concreto (AgInt no AREsp 2.444.468/RS). Compete à instituição financeira demonstrar peculiaridades específicas que justifiquem taxa superior à média de mercado, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ônus não atendido no caso, pois não comprovadas condições especiais de risco, garantias, custos operacionais ou fatores excepcionais. A discrepância entre a taxa contratada (20% ao mês e 791,61% ao ano) e a taxa média de mercado (5,23% ao mês e 84,45% ao ano), correspondente a diferença aproximada de 700%, revela onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual incompatível com a boa-fé objetiva. Caracterizada a abusividade, impõe-se a limitação dos juros à taxa média de mercado e a consequente restituição/compensação dos valores pagos a maior. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 8. A ausência de perícia não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente à solução da lide. 9. A revisão judicial dos juros remuneratórios é possível quando demonstrada abusividade concreta que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. 10. A expressiva discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, sem justificativa específica da instituição financeira, caracteriza abusividade e autoriza a limitação dos juros à taxa média. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371 e 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII, e art. 51, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (repetitivo); AgRg no Ag 1.018.305/RS; AgRg no Ag 183.050/SC; AgInt no AREsp 2.444.468/RS.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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