Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Vaga destinada a pessoa com deficiência. Nomeação anulada. Alegação de preterição. Incidência de óbices processuais e sumulares. Súmulas 282, 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Utilização de prompt injection na petição de Recurso Extraordinário. Violação ao dever de lealdade entre as partes (Contempt of court). Aplicação de multa prevista no art. 77 do Código de Processo Civil. Agravo regimental desprovido com aplicação de multa do art. 77 do CPC. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão em que neguei provimento ao recurso extraordinário, com base nas Súmulas 282, 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. A agravante alega que o acórdão recorrido não observou as diretrizes do julgamento da ADC 41. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso. 3. Saber se a utilização de prompt injection para tentar burlar sistemas de inteligência artificial do Tribunal viola os deveres impostos às partes pelo Código de Processo Civil (art. 77). III. Razões de decidir 4. A análise das questões relativas à ocorrência de preterição, à legalidade da nomeação da candidata recorrente e à validade do critério de alternância entre ampla concorrência e cotas raciais demandaria o exame do conjunto fático-probatório da causa, providência vedada em recurso extraordinário, consoante o teor da Súmula 279/STF. 5. Não cabe, no recurso extraordinário, a análise das cláusulas do edital do certame, para o reexame do conjunto fático-probatório da causa nem para a apreciação de legislação infraconstitucional pertinente, ante a incidência das Súmulas 454 e 279. 6. O uso do “prompt injection” viola o dever de lealdade entre entre as partes previsto no art. 77, IV, do Código de Processo Civil (não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso), ensejando a aplicação de multa, nos termos do § 2° c/c § 5° do referido artigo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa de 2 salários ao advogado (art. 77, IV, c/c § 5°, do CPC). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º e 37, II. Art. 77, IV, § 5°, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 279, 282 e 454; ADC 41.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao segundo agravo regimental e aplicou multa de 2 (dois) salários mínimos por violação ao art. 77, IV, do Código Processo Civil, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.
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Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Gabinete Ministro Cristiano Zanin
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.