Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRELIMINARES. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. EQUIPAMENTOS DANIFICADOS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Trairi/CE que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou improcedente o pedido autoral. II. DISCUSSÃO EM QUESTÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar acerca da existência de responsabilidade civil da Companhia Energética do Ceará ENEL, concessionária de serviço público de energia elétrica, em razão de falha da rede elétrica, que ocasionou diversos danos em equipamentos do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminares afastadas. Ausência de decisão surpresa e ausência de desrespeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Sentença de primeiro grau que teve como fundamento a não demonstração do nexo de causalidade no caso concreto. 4. Sobre a questão posta, com efeito, conforme determina a CF, art. 37, § 6º, e a teor do que dispõe o CDC, art. 14, a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva quanto às falhas na prestação de seus serviços, fundada na teoria do risco administrativo. Para tanto, é necessário apenas a demonstração do ato, do dano e o do nexo causal. Dessa forma, prescinde, pelo consumidor/autor, da comprovação dos elementos subjetivos dolo ou culpa. 5. Entretanto, é importante asseverar que a objetividade do preceito não tem o condão de conduzir à responsabilização civil automática da ré, sendo necessária a comprovação do nexo de causalidade entre os danos narrados e a conduta da prestadora de serviço. 6. Nesse sentido, voltando o olhar para o acervo processual, verifica-se que a parte autora não anexou quaisquer provas para comprovar o que alega, qual seja, a ligação entre o fato narrado e descrito e o dano suportado. 7. Acompanhando a exordial, além de um boletim de ocorrência de produção unilateral, vieram tão somente registros fotográficos de eletrodomésticos que, por si só, não se correlacionam ou levam à necessária conclusão de que, primeiro, estão defeituosos, e que, segundo, tais defeitos decorreram de uma falha na prestação de serviço ofertada pela requerida (fls. 29/32). 8. Aponto ainda que a promovente não pediu a produção de prova pericial quando intimada para manifestar o seu interesse, bem como sequer compareceu à audiência de instrução designada (fls. 222). 9. Ademais, registro também que a alegação autoral de que outras 13 famílias passaram pela mesma situação e pelos mesmos problemas, não tem o condão de impactar processualmente este feito, uma vez que a produção probatória de cada caso é individualizada, cada prejuízo deve ser demonstrado e comprovado, não havendo como se atestar e correlacionar os danos sofridos de forma coletiva. 10. Assim, as regras de proteção consumerista não eximem o dever do consumidor de apresentar prova mínima do alegado. O nexo de causalidade em comento não restou devidamente demonstrado, não havendo como presumir a responsabilidade da concessionária apelada no contexto em questão. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 37, § 6º, da Constituição Federal; art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, I, Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJCE Apelação Cível - 0215500-77.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR
por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, prezando pela manutenção da sentença, em conformidade com o voto da Relatora
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Raimundo Nonato Silva Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.