Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ART. 355, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVELIA. EFEITOS RELATIVOS. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA APENAS COM MEMÓRIA DE CÁLCULO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA ORIGEM DO DÉBITO. DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA LASTREAR DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada pela parte autora, ao fundamento de ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se (i) a existência de nulidade da sentença por julgamento antecipado da lide, sem oportunização de produção probatória, e (ii) a suficiência do conjunto probatório apresentado pela parte autora para demonstrar a existência da relação jurídica e a origem do débito objeto da ação de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à análise da alegada nulidade da sentença por suposta supressão de fase processual e cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, bem como à verificação da correção do julgamento de improcedência da ação de cobrança proposta pelo apelante, diante da alegada insuficiência probatória quanto à existência e exigibilidade do débito discutido nos autos. 2. No plano conceitual, cumpre registrar que o julgamento antecipado do mérito, previsto no art. 355 do Código de Processo Civil, constitui técnica processual legítima e compatível com o devido processo legal, sendo autorizado sempre que a controvérsia puder ser resolvida com base nos elementos já constantes dos autos ou quando a parte demandada for revel e não houver necessidade de produção de outras provas. 3. Nessa perspectiva, o magistrado é o destinatário final da prova, competindo-lhe avaliar a suficiência do acervo probatório para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 371, do Código de Processo Civil, inexistindo direito subjetivo das partes à produção de provas inúteis, protelatórias ou desnecessárias. 4. No caso concreto, verifica-se que a parte ré foi regularmente citada e permaneceu inerte, razão pela qual foi decretada a revelia. Todavia, é firme o entendimento jurisprudencial de que os efeitos da revelia não são absolutos, sobretudo quando a pretensão deduzida em juízo depende de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, incumbência que permanece a cargo do autor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 5. Assim, ainda que ausente contestação, não se exime o demandante de demonstrar, de forma clara e segura, a origem, a legitimidade e a exigibilidade do crédito perseguido. 6. Nessa esteira, a alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois o julgamento antecipado foi expressamente anunciado nos autos, não tendo a promovente se insurgido contra tal decisão, embora regularmente intimada (documentação ID nº 32219129), devendo, portanto, ser rechaçada a pretensão recursal neste ponto. 7. No tocante ao mérito, a sentença recorrida examinou detidamente os documentos colacionados e concluiu, de forma fundamentada, que eles não se mostraram aptos a comprovar, de maneira inequívoca, a responsabilidade da demandada pelas transações apontadas, tampouco a efetiva constituição do débito nos moldes narrados na inicial. 8. Como se sabe, compete ao autor carrear aos autos, desde a petição inicial, a prova documental mínima dos fatos constitutivos do seu direito, demonstrando a existência da relação jurídica subjacente, a efetiva prestação do serviço ou disponibilização do crédito, a origem do débito e os critérios de apuração do valor exigido. 9. No caso concreto, ao compulsar as peças processuais, nota-se que, em sua petição inicial, a promovente limitou-se, essencialmente, a juntar memória de cálculo unilateral, contendo a indicação de supostos débitos em desfavor da parte promovida (documentação ID nº 32219104), sem trazer, contudo, documentação idônea que evidenciasse a própria origem da obrigação. 10. Com efeito, não se verifica a juntada de instrumento contratual, termos de adesão, comprovantes de transações individualizadas, extratos operacionais auditáveis ou qualquer documento bilateral ou tecnicamente verificável que permita concluir, de forma minimamente segura, pela existência da relação jurídica entre as partes e pela efetiva realização, pela promovida, das operações que teriam gerado o débito alegado. 11. Nesse contexto, a memória de cálculo, por ser confeccionada unilateralmente, serve, quando muito, como elemento interno de apuração, mas não se presta, isoladamente, como prova suficiente do crédito, notadamente porque não demonstra o fato gerador da dívida, apenas projeta um resultado numérico a partir de premissas que não foram comprovadas no processo. 12. A exigência de prova mínima documental do vínculo e da origem do débito não representa formalismo exacerbado, mas consequência direta da necessidade de que a condenação judicial, especialmente em obrigação pecuniária, se funde em elementos objetivamente aferíveis. 13. Dessa forma, imperioso reconhecer que a promovente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, já que não trouxe aos autos documentos capazes de demonstrar a relação jurídica afirmada e o substrato fático do crédito reclamado, devendo ser desprovido o presente recurso e mantida inalterada a sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 14. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário final da prova, entende suficiente o acervo probatório existente; 2. A revelia não dispensa o autor do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito; 3. A memória de cálculo unilateral, desacompanhada de prova da relação jurídica e da origem do débito, é insuficiente para embasar procedência de ação de cobrança. Dispositivos legais relevantes citados: arts. 355, 371 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2005/0021476-0, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; TJCE, Apelação Cível nº 0219365-89.2015.8.06.0001; TJCE, Apelação Cível nº 0176917-72.2013.8.06.0001; TJCE, Apelação Cível nº 0203644-53.2022.8.06.0001.
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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