Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO MILITAR – DESVIO DE FUNÇÃO – COMANDANTE DE BOMBEIROS DO INTERIOR – CARGO PRIVATIVO DE CORONEL – DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS – SÚMULA 378 DO STJ – SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O servidor público, inclusive o militar, que labora em desvio de função, exercendo atribuições de cargo diverso e mais complexo que o seu, possui o direito de ser indenizado pelas diferenças remuneratórias, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Tal direito encontra-se cristalizado na Súmula n. 378 do Superior Tribunal de Justiça e não se confunde com o aumento de vencimentos por isonomia, vedado pela Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal, pois a natureza da verba é indenizatória e visa a contraprestação por um serviço efetivamente prestado em condições anômalas, e não um reenquadramento funcional (STF - Ag. Reg. na Reclamação n. 63667/SP). No caso, o autor, ostentando o posto de Tenente Coronel, foi nomeado e exerceu, de maneira contínua e não provisória (quase um ano – f. 11-12), a função de Comandante de Bombeiros do Interior, a qual, segundo o art. 25, § 1º, da Lei Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Complementar n. 188/2014, é privativa de "Oficial Superior da ativa do último posto do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM)", ou seja, Coronel. Por ter laborado em desvio de função, o autor faz jus à indenização correspondente à diferença entre os subsídios de seu posto e os do posto de Coronel durante o período em que exerceu a função. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. Na forma do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem custas, por força da isenção prevista no art. 24, I, da Lei n. 3.779/2009 (Regimento de Custas Judiciais).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Gabinete Des. Cezar Luiz Miozzo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.