Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. RESPONSABILIDADE INTEGRAL PELOS DÉBITOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. MULTA CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO I. CASO EM EXAME: 1. Recursos de apelação e adesivo interpostos contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c danos morais, condenou os réus à transferência de titularidade de encargos imobiliários e ao pagamento de débitos e multa contratual, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O apelo principal visa afastar/reduzir as condenações, enquanto o recurso adesivo busca a condenação em danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a extensão da responsabilidade do promitente comprador pelos débitos pretéritos e futuros do imóvel; (ii) aferir a exequibilidade da obrigação de transferência dos encargos e a razoabilidade das astreintes; (iii) avaliar a possibilidade de redução da multa contratual; e (iv) verificar a ocorrência de danos morais indenizáveis em favor dos promitentes vendedores, em razão de execuções e protestos sofridos por débitos não quitados pelo comprador. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A responsabilidade do promitente comprador abrange todos os débitos do imóvel, inclusive os anteriores à posse, quando o contrato, interpretado à luz da boa-fé objetiva (art. 422, CC), assim o estabelece, refletindo a assunção do passivo no preço do negócio. A menção "a partir da transmissão da posse" estabelece o marco inicial do exercício da obrigação de pagamento, não excluindo a responsabilidade pelos débitos pretéritos assumidos. 4. A obrigação de transferir a titularidade dos débitos de condomínio, IPTU, água e energia constitui obrigação de meio, sendo exigível que o devedor diligencie para sua efetivação, não se configurando como obrigação impossível. 5. A multa cominatória (astreintes) fixada em patamar razoável e proporcional à obrigação principal deve ser mantida, especialmente quando o teto da multa é equivalente ao próprio passivo inadimplido. 6. A multa contratual não comporta redução equitativa (art. 413, CC) quando o inadimplemento é substancial e integral, e o valor da penalidade (10% do negócio) se mostra padrão e proporcional aos riscos gerados aos vendedores, que sofreram prejuízos diretos como execuções e constrições patrimoniais. 7. O inadimplemento contratual que resulta em múltiplas execuções judiciais, bloqueios de contas bancárias e protestos em nome dos vendedores ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral in re ipsa, decorrente da violação concreta aos direitos da personalidade (honra, nome e tranquilidade). As consequências danosas são diretamente imputáveis à conduta ilícita dos réus (inadimplemento culposo), gerando o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido. Tese(s) de Julgamento: 1. "A interpretação sistemática e de boa-fé de contrato de compra e venda pode estabelecer a responsabilidade do adquirente por débitos pretéritos do imóvel, especialmente quando tal ônus se reflete no preço do negócio."; 2. "O inadimplemento contratual do comprador que acarreta protestos, execuções judiciais e constrição de bens em nome do vendedor configura dano moral in re ipsa, ultrapassando o mero aborrecimento e gerando o dever de indenizar." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 405, 413, 422; Lei nº 8.004/1990, art. 1º, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º; Súmula 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Civel 5504342-24.2023.8.09.0051, Relatora Desembargadora ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024; TJGO, Agravo de Instrumento, 5526805-11.2026.8.09.0000;TJGO, Apelação Cível 5255382-50.2025.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5618216-73.2024.8.09.0011.
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível e em conhecer e dar parcial provimento ao recurso adesivo
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.