Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. REQUERIDO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL NÃO ANALISADO. INDEFERIMENTO TÁCITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios opostos em ação fundada em cheque prescrito. A parte embargante alegou que a dívida teria origem em agiotagem e requereu produção de prova oral. A sentença foi proferida sem análise do pedido de instrução probatória, resultando em sua rejeição tácita e julgamento antecipado desfavorável à parte apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível discutir a causa debendi em ação monitória fundada em cheque prescrito; e (ii) saber se a ausência de apreciação do pedido de produção de prova oral configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em se tratando de ação monitória fundada em cheque prescrito, embora não seja exigido do autor a comprovação da origem da dívida, é admissível a discussão acerca da causa debendi, inclusive quanto à alegada ilicitude da origem do débito (agiotagem), cabendo à parte ré o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ausência de exame do pedido de produção de prova oral configura error in procedendo, pois impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, notadamente quando o julgamento se baseia na insuficiência probatória imputada à parte recorrente. 5. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao juiz decidir, de forma fundamentada, sobre a desnecessidade de provas. A omissão quanto ao requerimento de instrução probatória impede o controle da legalidade da decisão e configura cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: "1. Embora não seja exigido do autor da ação monitória a comprovação da origem da dívida, a perda dos atributos cambiários do cheque prescrito autoriza a discussão da causa debendi nos embargos monitórios, cabendo ao devedor o ônus da prova sobre os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor." "2. A omissão judicial na análise de pedido de produção de prova oral configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 370, parágrafo único, 371 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.357.073/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 20/05/2024; STJ, REsp nº 1.669.968/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08/10/2019; TJGO, Apelação Cível nº 5396752-22.2022.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, j. 06/06/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5256398-77.2022.8.09.0137, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, j. 29/01/2024.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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