Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO. PREPARO NÃO EFETIVADO. INTIMAÇÃO PARA QUITAR EM DOBRO DAS CUSTAS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007 E SEU § 4º DO CPC. SÚMULA Nº 187 DO STJ. CERTIDÃO DE DECURSO DO PRAZO. DESERÇÃO. I.Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de prova pericial e destinou o custo financeiro ao promovido/recorrente. II.Questão em Discussão 2. Questiona a respeito da responsabilidade para pagar os honorários do perito, devidos para realizar a perícia grafotécnica no contrato de empréstimo consignado. III.Razões de Decidir 3. A minuta do agravo juntou o comprovante do pagamento das custas processuais devidas na ação ordinária, ao final, não apresentando o comprovante de quitação do preparo por meio da guia do Documento de Arrecadação Estadual específica, motivando o oferecimento de oportunidade para o recorrente demonstrar o pagamento desta obrigação em dobro, como exigem os arts. 1.007, § 4º, e 932, § único, da Lei Processual Civil. 4.Intimado, o recorrente deixou transcorrer o prazo processual que lhe foi concedido. 5.Deserto o recurso, nos moldes delineados na Súmula nº 187 do STJ e na jurisprudência do mencionado tribunal superior. IV.Dispositivo 6. Agravo de instrumento não conhecido por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade. Tese de julgamento: Não se conhece do recurso quando o recorrente não é beneficiário da gratuidade judiciária e não comprova a quitação em dobro do preparo após intimação para suprir a falta, ausente o requisito extrínseco de admissibilidade específico. Dispositivos citados: Artigos 1.007, § 4º e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Precedentes citados: Súmula n. 187 do Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp n. 1.268.996/AM (Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019), AgInt no AREsp 1.142.653/RS (Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 13/12/2017), AgInt no AREsp n. 1.132.940/PR (Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julg. 23/8/2018, DJe de 28/8/2018), EDcl no AgInt no AREsp n. 1.458.685/RS (relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 13/12/2024) e EDcl no AgInt no AREsp n. 2.079.302/SP (Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 2/12/2024.) ACÓRDÃO:
Agravo de instrumento não conhecido por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade.
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.