Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de reintegração de posse, convertendo a reintegração em perdas e danos para a primeira ré e reintegrando o segundo réu na posse do veículo, por ser terceiro adquirente de boa-fé. O apelante, alegando ser o verdadeiro proprietário do veículo, busca a reforma da sentença para ser reconhecido como possuidor do bem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir quem tem direito à posse do veículo, considerando a alegação do apelante de ser o proprietário e a alegação do segundo apelado de ser terceiro adquirente de boa-fé. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa também é discutida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de cerceamento de defesa é rejeitada, por ausência de demonstração de prejuízo concreto ao apelante. A arguição de nulidade foi tardia e sem comprovação de vício que tenha prejudicado a defesa.4. O segundo apelado comprovou ter adquirido o veículo antes do ajuizamento da ação e antes de qualquer restrição judicial, sendo considerado terceiro de boa-fé.5. A simples compra abaixo do valor da tabela FIPE, sem provas de conhecimento prévio de irregularidades, não configura má-fé.6. A proteção ao terceiro de boa-fé prevalece, amparado pelo art. 1.268 do CC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido. Sentença mantida."1. A ausência de intimação para impugnação da contestação não configura cerceamento de defesa, sem demonstração de prejuízo. 2. A aquisição do veículo por terceiro antes do ajuizamento da ação e da restrição judicial caracteriza boa-fé, prevalecendo o direito à posse do adquirente."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 85, § 11, 282, § 1º; CC, art. 1.268; CPC, art. 406, §1º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no REsp: 2031632 MA 2022/0318799-8, Rel.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/06/2024, Quarta Turma, DJe 05/06/2024; AgRg no AREsp n. 1.170.087/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5731091-94.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024; TJGO, Apelação Cível 5068000-21.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024. Súmula 43 do STJ.
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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