Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA E TARIFAS. REVISÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento com alienação fiduciária, declarando a ilegalidade da tarifa de avaliação e do seguro prestamista, com devolução em dobro dos respectivos valores. II. TEMA EM DEBATE 2.1. se é válida a cobrança do seguro prestamista no contrato de financiamento de veículo celebrado por adesão; e 2.2. se as tarifas de registro e de avaliação do bem foram regularmente cobradas, com efetiva prestação do serviço correspondente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. É possível a revisão de cláusulas abusivas em contratos de adesão, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sem que isso implique violação ao princípio do pacta sunt servanda. 3.2. A contratação do seguro prestamista revelou-se válida, por ter sido realizada mediante proposta de adesão com assinatura específica e informações claras ao contratante, inexistindo venda casada ou coação. 3.3. A jurisprudência superior (Tema 972/STJ) admite a cobrança do seguro prestamista desde que não demonstrada a imposição da contratação pela instituição financeira. 3.4. Quanto à tarifa de registro, o contrato pactuado entre os litigantes estabelece sua cobrança, não havendo qualquer abusividade ou excessividade. Quanto à tarifa de avaliação do bem, constatou-se falta de comprovação da efetiva prestação do serviço, configurando-se cobrança indevida e cláusula abusiva. 3.5. Aplica-se a sanção prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de engano justificável e da infração ao princípio da boa-fé objetiva, ensejando a devolução em dobro das quantias pagas indevidamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recursos conhecidos. Primeiro apelo desprovido. Segundo apelo provido, em parte, para afastar a condenação à devolução do valor pago a título de seguro prestamista. Tese de julgamento: 1. É válida a cobrança do seguro prestamista em contrato de financiamento com alienação fiduciária, desde que demonstrada a regular contratação e inocorrente a imposição da instituição financeira. 2. É legítima a cobrança da tarifa de registro, uma vez que sua previsão consta expressamente no contrato firmado entre as partes, não se verificando qualquer indício de abusividade ou excessividade na estipulação. 3. A falta de comprovação da efetiva prestação do serviço de avaliação do bem dado em garantia torna abusiva a cobrança da respectiva tarifa. 4. A devolução em dobro de valores pagos indevidamente é devida quando demonstrada conduta contrária à boa-fé objetiva pela instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e V, 42, p.u., e 51; CPC, art. 373, I e art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 381; STJ, REsp nº 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28/02/2019; STJ, REsp nº 2.101.019/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 11/10/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5488066-81.2022.8.09.0105; TJGO, Apelação Cível nº 5657683-68.2022.8.09.0160; TJGO, Apelação Cível nº 5446787-09.2022.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível nº 0348046-03.2012.8.09.0162. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº : 5076005-25.2024.8.09.0029 COMARCA : CATALÃO 1º APELANTE : GLAUBER ROBERTO DA SILVA 1º APELADO : BANCO VOTORANTIM S.A. 2º APELANTE : BANCO VOTORANTIM S.A. 2º APELADO : GLAUBER ROBERTO DA SILVA
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do primeiro recurso mas negar-lhe provimento e conhecer do segundo recurso e dar-lhe parcial provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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