Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora, reformando sentença de improcedência para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, condenar à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00 e inverter o ônus da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a ausência de formalidades legais invalida contrato firmado com pessoa analfabeta; (ii) avaliar a ocorrência de má-fé a justificar restituição em dobro; (iii) decidir se é cabível a condenação em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado com pessoa analfabeta é nulo se não observar as exigências do art. 595 do Código Civil, especialmente a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. 4. A repetição do indébito em dobro é cabível quando demonstrada a má-fé do fornecedor, caracterizada pela realização de descontos com base em contrato formalmente inválido. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa hipervulnerável, sem respaldo contratual válido, caracteriza dano moral indenizável. 6. O julgamento monocrático da apelação está amparado no art. 932 do CPC e não afronta o contraditório quando devidamente fundamentado e alinhado à jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas qualificadas invalida contrato firmado com pessoa analfabeta. 2. A prática de descontos com base em contrato nulo autoriza a restituição em dobro, ante a má-fé do fornecedor. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa hipervulnerável ensejam reparação por dano moral. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800876-56.2022.8.18.0071 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.