Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATOS DE CESSÃO DE MARCAS E FORNECIMENTO EXCLUSIVO DE COMBUSTÍVEIS. BONIFICAÇÃO ANTECIPADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COMPROVADO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE CORROBORADA PELO ACERVO DOCUMENTAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ERROR IN JUDICANDO. INADIMPLEMENTO QUE NÃO IMPLICA EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO VÍNCULO SEM CONSEQUÊNCIAS PATRIMONIAIS. ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA TUTELA ESPECÍFICA. EXAURIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ART. 499 DO CPC. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL DE BONIFICAÇÃO ANTECIPADA. MULTA COMPENSATÓRIA. AN DEBEATUR DEFINIDO. QUANTUM DEBEATUR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE DOS GARANTIDORES NOS LIMITES DAS GARANTIAS CONTRATUALMENTE ASSUMIDAS. PEDIDOS AUTÔNOMOS DE RESTITUIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E DESCARACTERIZAÇÃO DA MARCA FORMULADOS APENAS EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA APELANTE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer ajuizada em face de sociedade empresária revendedora de combustíveis e respectivos garantidores, embora reconhecido o inadimplemento de contratos de cessão de marcas, fornecimento exclusivo de produtos e bonificação antecipada. 2. A autora celebrou contrato de fornecimento pelo prazo de cinco anos, com obrigação de aquisição exclusiva de combustíveis e quantidades mínimas, além de contrato de bonificação antecipada no valor de R$ 380.000,00, sujeito à restituição proporcional em caso de descumprimento das obrigações convencionadas. A revendedora cessou as aquisições em maio de 2016, alterou sua situação perante a ANP para "bandeira branca" e, apesar das notificações extrajudiciais, não restabeleceu o cumprimento das obrigações. 3. A sentença reconheceu o inadimplemento, mas considerou que a conduta da revendedora teria ocasionado a rescisão unilateral do vínculo e, por essa razão, julgou integralmente improcedentes os pedidos. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o inadimplemento contratual autoriza considerar automaticamente extinto o vínculo, sem consequências patrimoniais para o devedor; (ii) definir se o exaurimento superveniente do prazo contratual, tornando inviável a tutela específica originalmente pretendida, autoriza a conversão da obrigação em perdas e danos, inclusive quando postulada apenas em sede de apelação; (iii) estabelecer as consequências pecuniárias decorrentes do inadimplemento e a extensão da responsabilidade dos garantidores; e (iv) verificar se podem ser conhecidos pedidos autônomos de restituição física de equipamentos cedidos em comodato e de descaracterização da marca e identidade visual, formulados originariamente apenas em grau recursal. III. Razões de decidir 5. A revelia produz presunção relativa de veracidade das alegações de fato, não dispensando o exame jurídico da controvérsia nem a confrontação da narrativa com o conjunto probatório. No caso, o inadimplemento não decorre apenas dos efeitos da revelia, estando comprovado pelos contratos e pelas notificações extrajudiciais, além de ter sido expressamente reconhecido na própria sentença. 6. Configura error in judicando reconhecer o descumprimento contratual e, simultaneamente, concluir que a própria conduta inadimplente extinguiu automaticamente o vínculo, liberando o devedor de suas consequências. Nos termos do art. 475 do Código Civil, compete à parte lesada optar entre exigir o cumprimento ou postular a resolução do contrato, com perdas e danos em ambas as hipóteses, orientação reproduzida pelas próprias cláusulas contratuais. 7. O restabelecimento material da relação de fornecimento tornou-se, contudo, supervenientemente inviável. O contrato foi firmado em 22 de setembro de 2014 pelo prazo certo de cinco anos e não houve demonstração do implemento da condição contratual necessária à prorrogação, de modo que sua vigência se exauriu em setembro de 2019. O fato superveniente deve ser considerado no julgamento e impede a imposição atual de retomada da bandeira, recomposição da identidade visual e aquisição exclusiva de produtos. 8. A impossibilidade da tutela específica não conduz à improcedência da demanda, mas autoriza sua conversão em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a conversão pode ocorrer em qualquer fase processual, inclusive independentemente de requerimento expresso, razão pela qual sua postulação em sede de apelação não caracteriza inovação recursal. 9. Reconhecido o inadimplemento, são devidas as consequências pecuniárias expressamente previstas nos instrumentos negociais, compreendendo a restituição proporcional da bonificação antecipada de R$ 380.000,00 e a multa compensatória estipulada no contrato de fornecimento. O conjunto probatório permite definir o an debeatur, mas não o quantum debeatur, pois a apuração do valor depende da quantidade efetivamente adquirida e da aplicação das fórmulas convencionadas, devendo ocorrer em liquidação de sentença, com observância de pagamentos, abatimentos e da vedação ao bis in idem. 10. Os garantidores respondem solidariamente pelas obrigações pecuniárias decorrentes do inadimplemento nos limites das garantias previstas nos respectivos instrumentos contratuais. 11. A excepcional possibilidade de conversão da tutela específica em perdas e danos não autoriza a ampliação objetiva da demanda em segundo grau. Os pedidos de restituição física dos equipamentos cedidos em comodato e de descaracterização definitiva da marca e do padrão de cores constituem prestações autônomas não postuladas na petição inicial, incidindo os arts. 141 e 492 do CPC, razão pela qual não podem ser conhecidos em sede recursal, sem prejuízo de eventual dedução pela via adequada. 12. Reformada a sentença e obtido pela apelante êxito quanto ao núcleo substancial da controvérsia, a parcela não acolhida configura sucumbência mínima, impondo-se a inversão dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC, com condenação dos demandados ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 13. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida, para reformar a sentença, reconhecer o inadimplemento contratual, declarar a impossibilidade superveniente da tutela específica, convertê-la em perdas e danos, condenar os apelados à restituição proporcional da bonificação antecipada e ao pagamento da multa compensatória, com valores a serem apurados em liquidação de sentença, observados os limites das garantias contratualmente assumidas, e inverter os ônus sucumbenciais. Não conhecidos os pedidos autônomos de restituição física dos equipamentos e descaracterização da marca e identidade visual, por inovação recursal. Tese de julgamento: a) O inadimplemento contratual não constitui, por si só, causa de extinção automática do vínculo obrigacional apta a liberar o devedor das consequências patrimoniais decorrentes do descumprimento, cabendo à parte lesada, nos termos do art. 475 do Código Civil, exigir o cumprimento ou a resolução do contrato, com perdas e danos. b) Tornando-se supervenientemente impossível a tutela específica, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos, na forma do art. 499 do CPC, podendo a conversão ser determinada em qualquer fase processual e ainda que requerida apenas em sede de apelação, sem que isso configure inovação recursal. c) Reconhecido o an debeatur, mas dependendo o montante indenizatório de apuração de elementos quantitativos e da aplicação das fórmulas previstas nos contratos, o quantum debeatur deve ser definido em liquidação de sentença. d) A conversão da tutela específica em perdas e danos não autoriza a formulação, originariamente em grau recursal, de novas pretensões autônomas de fazer ou de entrega de coisa, sob pena de violação aos limites objetivos da demanda. e) Os garantidores respondem pelas consequências pecuniárias do inadimplemento nos limites das obrigações solidárias expressamente assumidas nos instrumentos contratuais. __________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 475; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 86, parágrafo único, 141, 344, 487, I, 493, 499 e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.993.029/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.06.2022, DJe 23.06.2022; STJ, REsp 1.994.186/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 01.12.2025, DJEN 04.12.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.004.107/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.12.2022, DJe 19.12.2022. Acórdão:
Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida, para reformar a sentença, reconhecer o inadimplemento contratual, declarar a impossibilidade superveniente da tutela específica, convertê-la em perdas e danos, condenar os apelados à restituição proporcional da bonificação antecipada e ao pagamento da multa compensatória, com valores a serem apurados em liquidação de sentença, observados os limites das garantias contratualmente assumidas, e inverter os ônus sucumbenciais. Não conhecidos os pedidos autônomos de restituição física dos equipamentos e descaracterização da marca e identidade visual, por inovação recursal.
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2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.