Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE ACESSO À VIA JUDICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 487, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Cuida-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, condenando o INSS à implantação do benefício com DIB fixada na data do requerimento administrativo e ao pagamento de parcelas vencidas, com correção monetária, juros e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de interesse de agir diante da alegada pendência de análise administrativa pelo INSS; (ii) definir a data de início do benefício de auxílio-acidente; (iii) aferir eventual necessidade de reforma da sentença no ponto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A pretensão do INSS quanto à ausência de interesse processual não prospera, pois restou comprovado nos autos o requerimento administrativo e a mora excessiva na sua apreciação, circunstância que autoriza o manejo da via judicial. 4. A jurisprudência do STF (Tema 350) e do STJ (Tema 862) consagram a legitimidade da via judicial quando excedido prazo razoável para apreciação de benefício previdenciário. 5. Quanto ao termo inicial do benefício, sendo inexistente a concessão prévia de auxílio-doença e comprovado o requerimento administrativo tempestivo, correta a fixação da DIB na data do protocolo administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese(s) de julgamento: 1. Caracteriza-se o interesse de agir quando ultrapassado o prazo razoável para análise administrativa de benefício previdenciário; 2. A DIB do auxílio-acidente, na ausência de auxílio-doença, deve ser fixada na data do requerimento administrativo; 3. Mantida a condenação do INSS à implantação do benefício e ao pagamento de parcelas retroativas, com majoração dos honorários sucumbenciais. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N? 5094402-54.2025.8.09.0173 COMARCA DE SÃO SIMÃO 1º APELANTE: LUCAS MARTINS DUARTE 2º APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS 1ºAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS 2º APELADO: LUCAS MARTINS DUARTE RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Recursos conhecidos e desprovidos. Tese(s) de julgamento: 1. Caracteriza-se o interesse de agir quando ultrapassado o prazo razoável para análise administrativa de benefício previdenciário; 2. A DIB do auxílio-acidente, na ausência de auxílio-doença, deve ser fixada na data do requerimento administrativo; 3. Mantida a condenação do INSS à implantação do benefício e ao pagamento de parcelas retroativas, com majoração dos honorários sucumbenciais.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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