Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. O autor alegou ter sofrido acidente de trabalho com esmagamento do pé esquerdo, sustentando a existência de sequelas permanentes e requerendo a concessão do benefício desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária. A sentença fundamentou a improcedência na conclusão da perícia médica judicial, que atestou a inexistência de redução permanente da capacidade laborativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o segurado faz jus à concessão do auxílio-acidente quando a perícia médica judicial conclui pela inexistência de redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual, apesar da existência de sequela decorrente de acidente de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, exige a ocorrência de acidente, a consolidação das lesões, a existência de sequelas permanentes e a efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 4. A perícia médica judicial conclui que, embora exista histórico de lesão por esmagamento do pé esquerdo, o segurado permanece plenamente apto ao exercício de sua atividade profissional, inexistindo redução funcional capaz de justificar a concessão do benefício. 5. O afastamento das conclusões do laudo pericial exige elementos probatórios robustos que demonstrem erro metodológico ou incompatibilidade com o conjunto probatório, inexistentes no caso concreto. 6. A mera existência de sequela anatômica não autoriza a concessão do auxílio-acidente, sendo indispensável a demonstração de repercussão efetiva na capacidade laborativa habitual. 7. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 416 apenas afasta a necessidade de que a redução da capacidade seja significativa, sem dispensar a comprovação da própria redução funcional. 8. O laudo pericial demonstra que as peculiaridades da atividade profissional do segurado foram consideradas durante a avaliação, inexistindo fundamento para afastar a prova técnica produzida em juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O auxílio-acidente exige a comprovação de redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual, além da existência de sequela decorrente de acidente. 2. A mera existência de sequela anatômica, desacompanhada de repercussão na capacidade laborativa, não autoriza a concessão do auxílio-acidente. 3. As conclusões da perícia médica judicial prevalecem quando não infirmadas por prova técnica idônea. 4. O Tema Repetitivo nº 416 do STJ não dispensa a demonstração da redução da capacidade laborativa, apenas afasta a exigência de que essa redução seja significativa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86; CPC, arts. 373, I, 479, 487, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 416; TJPA, Apelação Cível nº 0855682-07.2023.8.14.0301, Rel. Des. Rosileide Maria da Costa Cunha, 3ª Turma de Direito Público, j. 11.12.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0802076-36.2024.8.14.0008, Rel. Des. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, 2ª Turma de Direito Público, j. 15.12.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0903416-85.2022.8.14.0301, Rel. Des. Maria Elvina Gemaque Taveira, 1ª Turma de Direito Público, j. 10.11.2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida
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1ª Turma de Direito Público · TJPA
Composição: Célia Regina de Lima Pinheiro; Ezilda Pastana Mutran; Maria Elvina Gemaque Taveira; Roberto Gonçalves de Moura; Maria das Graças Alfaia da Fonseca Saldanha (convocado).
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete da Desa. Ezilda Pastana Mutran
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.