Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ELEITORAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. QO NA AP 937. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração em que a embargante sustenta que a decisão não examinou de forma adequada todos os argumentos por ela expostos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão em relação ao artigo 16 da Constituição Federal, bem como à jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral aplicável às eleições de 2012 e, ademais, em relação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. No julgamento do tema 339 de repercussão geral, restou assentado que a decisão deve ser adequadamente fundamentada, não sendo, entretanto, exigida a análise minuciosa de cada alegação ou prova apresentada. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 CPC, tema 339. Jurisprudência relevante citada: ARE 1.391.730 AgR, ARE 1.397.807 AgR-ED.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. 2 Voto - MIN. GILMAR MENDES ARE 1455830 AGR-ED-EDV-AGR-ED / ES É como voto. 3 Extrato de Ata - 16/12/2024 PLENÁRIO
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Gabinete Ministro Gilmar Mendes
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.