Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA EXPRESSA AO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, deixou de conhecer da impugnação apresentada pelo credor em face dos cálculos elaborados pela municipalidade, ao fundamento de intempestividade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber: (I) se a renúncia expressa ao prazo concedido para manifestação sobre os cálculos apresentados pela Fazenda Pública impede a posterior insurgência do credor; (II) se a divergência quanto à base de cálculo e aos acréscimos incidentes sobre a verba honorária configura erro material passível de correção a qualquer tempo; e (III) se o valor apurado pode ser revisto sob o argumento de que seria irrisório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte exequente, regularmente intimada para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela municipalidade, renunciou ao prazo, apesar da advertência de que esse ato implicaria concordância com os valores indicados pelo ente público.4. A impugnação posterior mostra-se incompatível com a renúncia anteriormente manifestada, o que caracteriza preclusão lógica, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil.5. A divergência quanto à base de cálculo e aos acréscimos incidentes sobre os honorários advocatícios não constitui erro material, mas controvérsia acerca dos critérios de apuração da verba.6. Os argumentos relativos ao valor irrisório não se aplicam ao caso, pois a verba honorária foi fixada em sentença transitada em julgado, e sua alteração implicaria indevida rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada.IV. DISPOSITIVO7. Recurso não provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, § 4º, 494, I, 505, 507 e 1.000.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0050755-36.2025.8.16.0000, Rel. Desa. Denise Kruger Pereira, 15ª Câmara Cível, j. 09.08.2025.
Recurso não provido.
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3ª Câmara Cível · TJPR · presidente: José Sebastião Fagundes Cunha
Composição: José Sebastião Fagundes Cunha (presidente); Eduardo Sarrão; Jorge de Oliveira Vargas; Marcos Sergio Galliano Daros; Octavio Campos Fischer; Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.