Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que determinou o fornecimento de suplemento alimentar a pessoa diagnosticada com paralisia cerebral, acometida por disfagia e desnutrição, bem como fixou honorários advocatícios por equidade em R$ 1.518,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o fornecimento de suplemento alimentar diante das condições clínicas do autor e da responsabilidade dos entes federativos; (ii) estabelecer o critério e o valor adequado para fixação dos honorários advocatícios em demandas de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Afasta-se o conhecimento da remessa necessária quando há interposição de apelação tempestiva pela Fazenda Pública, nos termos do art. 496, §1º, do CPC. 4. Comprovada, por laudos médicos, a condição clínica grave do autor, com disfagia, baixo peso e ineficácia de tratamentos convencionais, evidencia-se a imprescindibilidade do suplemento alimentar para manutenção da saúde. 5. Inaplicáveis o Tema 6 e a Súmula Vinculante 61 do STF, por tratarem de medicamentos não incorporados ao SUS, situação diversa da fornecida. 6. Reconhece-se a responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de tratamentos de saúde, conforme arts. 23, II, e 196 da CF/1988 e Tema 793 do STF (RE 855.178). 7. Nas demandas de saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme Tema 1.313 do STJ, em razão do caráter inestimável do proveito econômico. 8. O valor fixado a título de honorários mostra-se adequado aos parâmetros legais. IV. DISPOSITIVO: 9. Remessa necessária não conhecida. Recursos conhecidos e desprovidos. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, e 196; CPC, arts. 85, §8º, §8º-A, e 496, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 (Tema 793); STJ, REsp 2.169.102-AL e REsp 2.166.690-RN (Tema 1.313).
acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e em conhecer dos recursos de apelação, para negar-lhes provimento
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