Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
APELAÇÃO E REMESSA NESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. BASE DE CÁLCULO. PROVENTOS. PORTADOR DO VÍRUS HIV. COMPROVAÇÃO. TEMA 1310 STF. TEMA 1088 DO STJ. 1. Apelação e reexame necessário contra sentença que julgou procedente em parte o pedido do apelado, para reformar o demandante, com o mesmo grau hierárquico que ocupava na ativa. 2. Cinge-se a controvérsia em definir se o autor faz jus à reforma no serviço militar. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1447945, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, reconheceu a repercussão geral do Tema 1310 nos seguintes termos: Impossibilidade de o militar, portador assintomático do vírus HIV, ser reformado ex-officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, somente por esse motivo, antes da alteração legislativa promovida pela Lei 13.954/2019. Precedente: STF, Plenário, RE 1447945, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 27.8.2024. 3. Apesar de reconhecida a repercussão geral, não foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. Dessa forma, embora o Supremo tenha encaminhado proposta de voto que aponta para uma virada jurisprudencial, já que há maioria formada no sentido de que a reforma ex-officio do militar temporário e portador do vírus HIV exige a demonstração da incapacidade definitiva, o julgamento ainda não foi concluído e, portanto, ainda encontra-se vigente a decisão do Superior Tribunal de Justiça, em repercussão geral, no tema 1088. 5. A Lei n.º 6.880/90 no seu art. 109 autoriza a reforma do militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar, em virtude de doenças previstas em seu art. 108. O referido diploma legislativo deve ser analisado em conjunto com a Lei n.º 7.670/88, cujo teor autoriza expressamente aos portadores da referida enfermidade a concessão de licença para tratamento de saúde, bem como a reforma militar. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1088, firmou a tese de que o militar de carreira ou temporário - este último antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019 -, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, porém, sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80. 7. No caso dos autos, trata-se de militar temporário que adquiriu a doença antes da alteração da Lei 13.954/2019, portador da síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS), portanto, faz jus a reforma com remuneração calculada de acordo com o soldo que possuía na atividade. 8. Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, a serem estabelecidos em sede de liquidação de sentença, nos percentuais mínimos, na forma do art. 85, § 3º, do CPC, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 9. Apelações e remessa necessárias não providas.
decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA
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5ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: André Fontes
Composição: André Fontes (presidente); Alfredo Hilario de Souza; Mauro Braga; Ricardo Perlingeiro.
Secretaria: Subsecretaria da 5ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal André Fontes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.