Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por FRANCISCO RAIMUNDO DE OLIVEIRA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo consignado. O autor alegou abusividade nas cláusulas contratuais, especialmente quanto aos juros remuneratórios, capitalização mensal de juros, utilização de Tabela Price, e pleiteou repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há abusividade nas cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios, capitalização de juros e uso da Tabela Price; e (ii) estabelecer se há ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR As alegações novas apresentadas em sede recursal não foram conhecidas, por configurarem inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do CPC/2015. A taxa de juros pactuada não excede 1,5 vez a taxa média de mercado, afastando a abusividade conforme entendimento do STJ no REsp 1.061.530/RS. A capitalização mensal de juros é permitida, desde que expressamente pactuada, conforme MP 2.170-36/2001 e jurisprudência consolidada (Tema 246/STJ). A utilização da Tabela Price não configura, por si só, ilegalidade, sendo válida quando há pactuação da capitalização. Não há ato ilícito caracterizado, pois a cobrança decorre do exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do CC/2002. O pedido de indenização por danos morais foi corretamente rejeitado, por ausência de lesão a direito da personalidade. Os honorários advocatícios foram adequados de ofício, com base na tabela da OAB-BA, por se tratar de matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: A estipulação de juros remuneratórios em patamar próximo à taxa média de mercado não configura abusividade. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada. A utilização da Tabela Price não implica, por si só, ilegalidade contratual. A cobrança de parcelas contratadas regularmente não configura ato ilícito, afastando o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.014, 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; CC/2002, arts. 186, 188, I; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, incs. IV, V e VI; 51, inc. IV; Lei 10.931/2004, arts. 28 e 29; MP 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, REsp 973827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08.08.2012; STJ, REsp 1.124.552/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03.12.2014; STJ, REsp 1826463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.10.2020; TJ-BA, APL 0317739-12.2011.8.05.0001, Rel. Des. Cynthia Maria Pina Resende, j. 20.05.2015; TJ-MG, AC 10184170015665001, Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães, j. 19.10.2022
Acordam os Desembargadores integrantes daQuartaCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, conhecer EM PARTE e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao apelo
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Antonio Adonias Aguiar Bastos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.