Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por banco contra decisão interlocutória que, em sede de tutela de urgência, impôs limitação dos descontos de empréstimos consignados a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos de servidor público militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a pertinência da limitação por lei estadual sobre os descontos sobre a remuneração do autor da ação originária, tendo-se em vista os requisitos da probabilidade do direito, do perigo da demora e a irreversibilidade dos efeitos da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, a probabilidade do direito milita em favor do agravado, pois a limitação dos descontos facultativos na remuneração está prevista na Lei Estadual n. 16.898/2010, circunstância que não foi enfrentada de forma precisa pela instituição financeira. 4. Não se sustenta a alegação do banco de que teria observado a margem consignável disponível no momento de cada contratação não se sustenta, ou seja, ele busca isolar a margem consignável para cada empréstimo, interpretação que contraria a lógica da limitação e tornaria inútil a própria previsão legal neste sentido, pois o servidor continuaria com a mesma margem disponível após cada nova operação. 5. Por se tratar de limitação imposta por lei, não há de se falar em prevalência da autonomia da vontade ou da força obrigatória dos contratos, pois os negócios jurídicos não podem contrariar norma cogente. 6. O perigo da demora, por sua vez, também verte em favor do autor da demanda originária, não sendo possível admitir a continuidade de descontos sobre a sua renda em percentual superior ao previsto em lei, o que comprometeria verba alimentar. Além disso, não há risco de dano grave ou irreparável ao banco, pois a medida apenas adequa o valor das parcelas ao limite legal, sem reduzir o saldo devedor, que será diluído no tempo, sendo a decisão, portanto, reversível. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido Tese de julgamento: “1. A norma estadual que estabelece limite para a soma das consignações facultativas na remuneração de servidor público prevalece sobre a autonomia da vontade, não podendo ser afastada pela força obrigatória dos contratos. 2. A análise da margem consignável pela instituição financeira deve considerar o limite global de endividamento do servidor, sendo ilógica a interpretação de que a margem se renova a cada nova contratação. 3. Presentes a probabilidade do direito, fundada em expressa disposição legal, e o perigo de dano ao sustento do devedor, é cabível a tutela de urgência para limitar os descontos, por se tratar de medida reversível que apenas dilui o pagamento da dívida no tempo, sem prejuízo ao saldo devedor.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300; Lei Estadual n. 16.898/2010, arts. 2º e 5º. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5655738-43.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. AGRAVADO: ROBERTO JESUS TAVARES RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA II
acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Eduardo Abdon Moura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.