Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CAUSA ENVOLVENDO EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA. SEGUNDA E QUARTA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E JULGADAS PREJUDICADAS. TERCEIRA APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E JULGADA PREJUDICADA. 1. Quádrupla apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, na qual se discutiu a limitação dos descontos referentes a empréstimos consignados firmados por servidor público estadual com diversas instituições financeiras, em razão de extrapolarem o limite de 35% da remuneração líquida. A sentença acolheu parcialmente os pedidos iniciais, determinando a redução e suspensão de parcelas excedentes ao teto legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se compete à Justiça Federal o julgamento da demanda que envolve a readequação de descontos em folha de pagamento relacionados a contratos de empréstimos consignados firmados com instituições financeiras, entre as quais figura empresa pública federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presença de empresa pública federal no polo passivo da ação atrai a competência absoluta da Justiça Federal para o julgamento da causa, nos termos do art. 109, I, da CF/1988 e da Súmula 150 do STJ. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás reconhece que a limitação de consignações implica a necessidade de litisconsórcio com todas as instituições financeiras envolvidas, incluindo a Caixa Econômica Federal, o que reforça a necessidade de remessa à Justiça Federal. 5. O pedido inicial restringiu-se à suspensão e readequação dos descontos que ultrapassam a margem consignável, não havendo pleito expresso de repactuação de dívidas sob o rito da Lei do Superendividamento, o que afasta o reconhecimento de julgamento extrapetita. 6. Considerando a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, impõe-se a cassação da sentença e a remessa dos autos à Justiça Federal, restando prejudicadas as demais apelações. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Primeira apelação cível parcialmente conhecida e provida. Segunda e Quarta apelação cível conhecidas e julgadas prejudicadas. Terceira apelação cível parcialmente conhecida e julgada prejudicada. Sentença cassada de ofício. Demanda remetida à Justiça Federal. Demais apelações prejudicadas. Tese de julgamento: "1. Compete à Justiça Federal julgar ações que envolvam empresa pública federal, ainda que versando sobre contratos de empréstimo consignado celebrados com outras instituições financeiras." "2. A presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo atrai a competência absoluta da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 45, 85, § 2º, 86, 98, § 3º, 141, 492; Lei nº 16.898/2010, art. 5º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5298821-23.2023.8.09.0006, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, j. 22.04.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 QUADRUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5250849-48.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL 1º APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 1º APELADO: GEOVANE JOSÉ DE CARVALHO 2º APELANTE: BANCO INTER S/A 2º APELADO: GEOVANE JOSÉ DE CARVALHO 3º APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A 3º APELADO: GEOVANE JOSÉ DE CARVALHO 4º APELANTE: GEOVANE JOSÉ DE CARVALHO 4º APELADOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente primeira apelação cível e dar provimento, em conhecer da segunda e da quarta apelação cível e julgar prejudicadas, em conhecer parcialmente da terceira apelação cível e julgar prejudicada
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Maurício Porfírio Rosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.