Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. FRAUDE COMPROVADA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES CONCRETAMENTE DEMONSTRADAS. TEMA 1.435/STJ AFETADO. REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO AFASTADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento às apelações de ambas as partes e manteve sentença que declarou nulos dois empréstimos consignados fraudulentos, determinou a restituição dos descontos e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a validade do julgamento monocrático; (ii) se a fraude e os descontos incidentes sobre benefício previdenciário são suficientes para caracterizar dano moral; (iii) os consectários legais; e (iv) a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento colegiado do agravo interno submete ao órgão julgador os fundamentos impugnados da decisão monocrática e permite sua reforma, inexistindo nulidade por ofensa à colegialidade. 4. A responsabilidade objetiva da instituição financeira pela fraude subsiste, conforme a Súmula 479/STJ, sendo do banco o ônus de demonstrar a autenticidade da contratação impugnada, nos termos do Tema 1.061/STJ. 5. Segundo a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, a fraude bancária ou o desconto indevido em benefício previdenciário, isoladamente, não configuram dano moral in re ipsa, exigindo-se circunstâncias concretas que demonstrem repercussão sobre direitos da personalidade. 6. A questão relativa à existência de dano moral presumido em descontos indevidos sobre benefício previdenciário encontra-se afetada ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.435/STJ, ainda sem tese de mérito firmada. 7. Embora comprovados a fraude, os descontos sobre benefício previdenciário, a idade avançada da consumidora e sua condição econômica limitada, não há prova do valor do benefício, do percentual de comprometimento da renda, da privação de despesas essenciais ou de outra consequência individualizada capaz de demonstrar lesão extrapatrimonial autônoma. 8. A fraude constitui fundamento para a declaração de inexistência dos contratos e para a responsabilidade patrimonial da instituição financeira, mas não autoriza, por si só, presumir o dano moral. 9. Afastada integralmente a pretensão indenizatória autônoma e mantidos os demais pedidos, configura-se sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Agravo interno conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A fraude bancária comprovada e os descontos indevidos sobre benefício previdenciário não acarretam, por si sós, dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de circunstâncias concretas reveladoras de lesão a direitos da personalidade. 2. A fraude permanece juridicamente relevante para a declaração de inexistência do negócio e para a responsabilidade patrimonial da instituição financeira. 3. Ausente demonstração concreta de comprometimento relevante da renda, privação material ou outra repercussão extrapatrimonial individualizada, deve ser afastada a indenização por danos morais. 4. A rejeição integral de pedido autônomo de dano moral, mantida a procedência de outros pedidos cumulados, caracteriza sucumbência recíproca.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14; 86; 98, § 3º; 429, II; 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Tema Repetitivo 1.061; STJ, Tema Repetitivo 1.368; STJ, Tema Repetitivo 1.435 (afetado); STJ, AREsp n. 3.121.000/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/05/2026, DJEN de 21/05/2026; STJ, REsp n. 2.238.562/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 03/12/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5693608-51.2023.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A AGRAVADA: ALBERTINA RODRIGUES LOUREIRO RELATORA: DESA. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO
Agravo interno conhecido e parcialmente provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.