Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. FALSIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. COMPENSAÇÃO INVIÁVEL. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação e recurso adesivo contra sentença que declarou inexistente empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos descontos e a devolução simples de R$ 687,35, e fixou indenização por danos morais em R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a validade da contratação e a responsabilidade do banco; (ii) estabelecer a forma de restituição dos valores e a possibilidade de compensação; e (iii) determinar a configuração e o valor dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação genérica à gratuidade da justiça não afasta o benefício quando a parte adversa deixa de apresentar elementos capazes de elidir o estado jurídico de pobreza da beneficiária. 4. O princípio da inafastabilidade da jurisdição dispensa o prévio esgotamento da via administrativa, e a apresentação de reclamações perante o consumidor.gov.br e o Banco Central, o ajuizamento anterior de ação de exibição de documentos e a resistência manifestada na contestação demonstram, ademais, a existência de pretensão resistida e o interesse processual. O Tema 350 do STF, relativo à concessão de benefícios previdenciários, não rege a controvérsia bancária. 5. A instituição financeira possui legitimidade passiva porque figura como credora do contrato impugnado, recebe os valores descontados e responde pela regularidade da operação, sem que a atuação do órgão pagador na operacionalização das consignações exclua sua responsabilidade. 6. A relação entre beneficiária do serviço bancário e instituição financeira submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, e a instituição responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude inserida no risco de sua atividade. 7. A perícia grafotécnica conclui categoricamente pela falsidade das assinaturas apostas nos documentos da contratação, mediante metodologia não infirmada por outros elementos probatórios, o que evidencia a ausência de manifestação válida de vontade e conduz à inexistência do negócio jurídico e à inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. 8. A instituição financeira responde pela falha na verificação da autenticidade da contratação, por se tratar de defeito na prestação do serviço abrangido pelo risco do empreendimento, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 9. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de dolo, culpa ou má-fé e incide quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, salvo prova de engano justificável, conforme orientação da Corte Especial do STJ no EAREsp 600.663/RS. 10. A compensação não se admite quando o banco deixa de comprovar o efetivo crédito de valores à consumidora, ônus que lhe compete, inclusive porque não apresenta comprovante de transferência e deixa de recolher oportunamente as despesas necessárias à diligência destinada à obtenção dessa prova. 11. A contratação fraudulenta mediante falsificação de assinatura e os descontos reiterados sobre benefício previdenciário de consumidora idosa ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral, atingindo sua identidade civil, sua esfera patrimonial e verba de caráter alimentar. 12. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as funções compensatória e inibitória da reparação justificam a redução da indenização por danos morais de R$ 8.000,00 para R$ 6.000,00, valor adequado às peculiaridades do caso e aos parâmetros adotados em hipóteses semelhantes. 13. O provimento parcial do recurso do banco impede a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, pois o art. 85, § 11, do CPC somente incide quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, conforme o Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso adesivo desprovido e recurso do réu parcialmente provido apenas para reduzir o valor fixado a título de danos morais para R$ 6.000,00. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V, X e XXXV; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 104, 389, 404, 406 e 927; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 297 e 479; STJ, EAREsp 600.663/RS, Corte Especial, DJe 30.03.2021; STJ, Temas 1.059 e 1.061.
Recurso adesivo desprovido e recurso do réu parcialmente provido apenas para reduzir o valor fixado a título de danos morais para R$ 6.000,00.
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