Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. CRITÉRIO JUDICIAL. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. REVISÃO DO QUANTUM DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de origem em ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, no qual se: (i) indeferiu o pagamento da pensão vitalícia em parcela única; e (ii) fixou indenização por danos morais e estéticos em montante total de R$ 100.000,00. 2. Pedido recursal para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, converter pensão mensal vitalícia em pagamento único com base no art. 950, parágrafo único, do Código Civil e majorar os valores fixados a título de danos morais e estéticos, sob alegação de irrisoriedade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a Súmula 83/STJ incide também nos recursos especiais interpostos pela alínea a do art. 105, III, da Constituição quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; (ii) saber se é possível o pagamento da pensão mensal vitalícia em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, na espécie; e (iii) saber se os valores arbitrados a título de danos morais e estéticos podem ser revistos em recurso especial por manifesta irrisoriedade, sem reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 4. A correção da imprecisão material quanto ao fundamento constitucional do recurso especial não altera a conclusão, pois a Súmula 83/STJ é aplicável também aos recursos especiais pela alínea a quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. O art. 950, parágrafo único, do Código Civil não consagra direito absoluto ao pagamento em parcela única; a conversão da pensão mensal em cota única depende de avaliação judicial à luz das circunstâncias do caso concreto, para preservar a efetividade da reparação e evitar ônus desproporcional ao devedor, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação desta Corte (incidência da Súmula 83/STJ). 6. A pretensão de impor o pagamento em parcela única demanda reexame da adequação da forma de pagamento, da extensão temporal da obrigação e de elementos fático-probatórios do caso, providência vedada pela via especial (Súmula 7/STJ). 7. A revisão do quantum indenizatório por danos morais e estéticos em recurso especial é excepcional e só se admite quando irrisório ou exorbitante; o montante total fixado (R$ 100.000,00) não se revela manifestamente ínfimo, e sua alteração exigiria incursão no conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.