Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
Apelação cível. Direito do consumidor. descontos não autorizados em conta bancária. benefício previdenciário. legitimidade e responsabilidade do banco. ausência de comprovação da autorização. falha na prestação do serviço. responsabilidade solidária. repetição do indébito em dobro. danos morais. majoração. taxa selic. recurso parcialmente provido. i. caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do banco e condenou a entidade beneficiária dos descontos à suspensão das cobranças e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: a responsabilidade do banco pelos descontos não autorizados, a restituição em dobro dos valores cobrados, a majoração dos danos morais e os respectivos consectários legais. iii. razões de decidir 3. A instituição financeira não comprovou a prévia e regular autorização do correntista para os descontos realizados em sua conta, caracterizando falha na prestação do serviço e responsabilidade solidária dos fornecedores. 4. A cobrança indevida, realizada sem contratação comprovada e sem demonstração de engano justificável, autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Os descontos atingiram benefício previdenciário de consumidor idoso. Consideradas as circunstâncias do caso, mostra-se adequada a majoração da indenização por danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00. 6. A taxa SELIC deve ser aplicada sem cumulação com outro índice de correção monetária, incidindo os juros moratórios desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. iv. dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da autorização para descontos em conta bancária caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade solidária dos fornecedores, restituição em dobro quando inexistente engano justificável e reparação pelos danos morais decorrentes das circunstâncias concretamente demonstradas. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 42, parágrafo único; CPC, art. 1.013, § 3º; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; Tema Repetitivo nº 1.368; Súmula nº 54/STJ. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Belém, data da assinatura digital. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
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3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.