Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. RAZÕES DO RECURSO APTAS PARA O PLEITO DE REFORMA. MÉRITO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR - GDM E GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA - GDSC, INSTITUÍDAS PELAS LEIS ESTADUAIS Nº 15.114/2012 E Nº 16.207/2017, RESPECTIVAMENTE, NA PENSÃO POST MORTEM DE MILITAR. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU, COM DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO RETROATIVO. INSURGÊNCIA RECURSAL BUSCANDO A INTEGRAL REFORMA DO DECISUM AO ARGUMENTO DE QUE O ÓBITO OCORREU POSTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003, QUE EXTINGUIU A PARIDADE. MILITAR JÁ REFORMADO ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA EMENDA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. 1.1. Por ocasião das contrarrazões, a apelada sustenta que as razões do recurso de apelação não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, apenas reproduzindo a argumentação da contestação. 1.2. No caso concreto, a despeito de as razões de apelação reproduzirem, quase que na integralidade, os argumentos da contestação, entende-se que tais razões contrapõem-se às teses acolhidas na sentença, sendo aptas, portanto, para o pleito de reforma. Ademais, aludido entendimento prestigia o princípio da primazia da decisão de mérito, disposto nos arts. 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. 1.3. Preliminar rejeitada. 2. MÉRITO. 2.1. Insurge-se o apelante contra a incorporação das verbas intituladas Gratificação de Desempenho Militar - GDM e Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, nos proventos da pensão da ora apelada, argumentando que o instituidor da pensão faleceu no ano de 2006, portanto, em data posterior ao advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, que extinguiu a paridade entre ativos e inativos. 2.2. In casu, o instituidor da pensão já havia implementado os requisitos para a inatividade, uma vez que sua transferência para a reserva remunerada ocorreu na data de 16 de março de 1990, conforme comprovado nos autos. 2.3. Sobre a matéria, a Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603580, submetido à Repercussão Geral (Tema 396), fixou a tese de paridade dos pensionistas, desde que os instituidores tivessem, em vida, adquirido tal direito. 2.4. Por sua vez, a Lei Estadual nº 16.207/2017, que instituiu a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, em substituição à Gratificação de Desempenho Militar - GDM, garantiu expressamente, em seu art. 2º, §§1º e 3º, a sua incorporação aos proventos e pensões. 3. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. (Apelação / Remessa Necessária - 0104149-41.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/12/2020, data da publicação: 09/12/2020) Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta PGJ e com os entendimentos jurisprudenciais colacionados, conheço do recurso e nego-lhe provimento (art. 932, IV, "a", CPC), mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários sucumbenciais devidos pelo ente para a importância de 12 % (doze por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 17 de outubro de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora
por unanimidade, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, em conformidade com o voto da relatora
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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