Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. SÚMULA 385 DO STJ. INAPLICABILIDADE. INSCRIÇÕES POSTERIORES À NEGATIVAÇÃO IMPUGNADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e declarou a inexistência do débito e determinou a exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes, mas indeferiu a indenização por danos morais ao reconhecer a existência de outras anotações restritivas em nome da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Súmula 385 do STJ afasta o dever de indenizar danos morais decorrentes de negativação indevida quando as demais inscrições restritivas são posteriores à negativação impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral na modalidade in re ipsa, presumido e independente de comprovação do efetivo prejuízo. 4. Compete ao réu demonstrar os pressupostos necessários à incidência da Súmula 385 do STJ, mediante comprovação da existência de anotação restritiva regularmente constituída em nome do consumidor. 5. A aferição da legitimidade da restrição apta a atrair a incidência da Súmula 385 do STJ exige que a anotação seja anterior ao registro impugnado, de modo que os apontamentos realizados em momento posterior são juridicamente irrelevantes. 6. Pelo método bifásico, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, valor compatível com os precedentes deste Tribunal para hipóteses de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes e suficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, REsp n. 2.069.520/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.06.2023; TJGO, Apelação Cível 5416883-52.2021.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, 4ª Câmara Cível, j. 05.12.2022.
Recurso conhecido e provido.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.