Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSENTES OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos contra o acórdão que, ao julgar o agravo de instrumento anteriormente interposto nos autos da execução de título extrajudicial, deu parcial provimento ao recurso apenas para determinar a remessa dos autos à contadoria judicial, a fim de apurar eventual saldo remanescente do débito executado. Nos presentes aclaratórios, a embargante sustenta a ocorrência de erro de premissa fática no acórdão embargado, ao argumento de que o colegiado teria erroneamente concluído pela existência de saldo pendente de apuração sem observar que, no curso da execução originária, já teria ocorrido a preclusão do direito da exequente de rediscutir o débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em analisar a existência dos vícios elencados no art. 1.022, CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são oponíveis contra decisões obscuras e contraditórias (inciso I), omissas (inciso II) ou eivadas de erro material (inciso III). Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo provimento é restrito à comprovação das hipóteses de esclarecimento, integração ou, excepcionalmente, modificação. 4. O acórdão hostilizado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489, Código de Processo Civil e 93, inciso IX, Constituição Federal, de maneira que foi abordado tudo quanto era pertinente para a solução da questão controvertida, consoante as razões ali consignadas, inexistindo obscuridade e omissão a serem sanadas. 5. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. O acórdão hostilizado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489, Código de Processo Civil e 93, inciso IX, Constituição Federal, de maneira que foi abordado tudo quanto era pertinente para a solução da questão controvertida, consoante as razões ali consignadas inexistindo omissão a ser sanada”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º; CC, art. 202, II.
ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.