Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. DESCABIMENTO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL. DESCABIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. LASTRO PROBATÓRIO INCAPAZ DE FORMAR UM JUÍZO DE CERTEZA ACERCA DA TESE DEFENSIVA. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo réu contra decisão prolatada às págs. 192/196, exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruoca, que pronunciou o réu como incurso nas sanções do art. 121, caput, c/c art. 14, II, do do Código Penal. 2. Narra a denúncia (págs. 37/39) que, em 30 de maio de 2021, por volta das 09h, no Bar do Pireude, situado no centro do Município de Uruoca/CE, o acusado teria desferido golpes de faca contra a vitima, atingindo-lhe o abdômen e perfurando pulmão, não consumando o homicídio por circunstancias alheias à sua vontade. 3. Irresignada com a decisão de pronúncia, a Defesa manejou o presente Recurso em Sentido Estrito (págs. 216/224), em que pleiteia: (i) a absolvição sumária por ter agido sob o manto da excludente de ilicitude de legítima defesa; (ii) subsidiariamente, a desclassificação do delito para lesão corporal, reconhecendo a ocorrência de desistência voluntária, pois o proprio relato da vitima teria confirmado que o acusado cessou as agressões espontanemante, sem a intervenção de terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão envolve a análise da possibilidade de absolvição sumária, por legitima defesa e, subsidiariamente, a desclassificação do delito para lesão corporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Consoante a legislação processual vigente, para que o acusado seja absolvido sumariamente ou impronunciado, faz-se necessário que exista prova inconteste da apontada excludente de ilicitude, o que inocorre na espécie. 6. Daquilo que é possível afirmar, o acusado e a vítima já tinham um rixa e, dentro de um bar, iniciaram um briga, ambos estando armados. A testemunha policial militar não soube especificar quem inaugurou o fato, ao passo que a testemunha de defesa afirmou ter sido a vitima, pairando, portanto, dúvidas sobre a apontada legitima defesa. Além disso, as facadas foram desferidas na região na altura do peito, lado esquerdo e direito, havendo indicios que tinha intenção de matar. 7. Havendo dúvida, como efetivamente ocorre, deve o juiz proferir a sentença de pronúncia contra o acusado, em razão do princípio in dubio pro societate, que prevalece essencialmente em fase de pronúncia, de competência do Tribunal do Júri, o qual pode apreciar o mérito da ação penal a partir do exame aprofundado das provas, não havendo como sustentar que tal aforismo consubstancie violação do princípio da presunção de inocência. 8. A desclassificação, nesta fase, depende de manifesta improcedência da imputação quanto ao dolo, o que não se verifica, haja vista a descrição da dinâmica dos fatos, que demonstra que a vítima foi atingida com golpes de faca na região do tórax, que abriga vários órgãos vitais. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Legislação citada relevante: CP, art. 121, caput, c/c art. 14, II. Jurisprudência citada relevante: TJCE, RESE - 0006205-60.2019.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 09/05/2023, data da publicação: 10/05/2023; TJCE, RESE - 0017126-60.2017.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) VANJA FONTENELE PONTES, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 06/09/2023, data da publicação: 06/09/2023; (TJCE, RESE - 0000004-28.2014.8.06.0188, Rel. Desembargador(a) HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 31/01/2023, data da publicação: 31/01/2023; TJ-CE - RSE: 00323577720138060117 CE 0032357-77.2013.8.06.0117, Relator: MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, Data de Julgamento: 16/02/2021, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/02/2021; TJ-CE - RSE: 04802079020118060001 CE 0480207-90.2011.8.06.0001, Relator: HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO, Data de Julgamento: 29/04/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/04/2020; TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito: 0014832-28.2016.8.06.0101 Itapipoca, Relator: MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, Data de Julgamento: 30/10/2018, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/10/2018; TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito: 0000548-06.2004.8.06.0143 Pedra Branca, Data de Julgamento: 21/03/2017, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/03/2017. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora
acordam os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em CONHECER do presente recurso e julgá- lo IMPROCEDENTE
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.